Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Ex-prefeito é condenado por "apetite considerável"

Da Redação

Em 07/03/2012 às 09:03

A 3ª Câmara de Direito Público de Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença que condenou o ex-prefeito de Caiuá, Marco Lino de Macedo, por improbidade administrativa. O ex-prefeito, em viagem à capital paulista em janeiro de 2005, gastou R$ 503,64 com refeições. Em reembolso dessas despesas, apresentou as notas fiscais, que foram pagas pelos cofres municipais.

A Fazenda Pública de Caiuá alegou que os gastos eram indevidos, pois representavam despesas com refeições de terceiros. Tendo ele praticado ato lesivo ao erário, requereu a condenação de Macedo por improbidade administrativa.

A decisão de primeira instância julgou o pedido procedente para condenar o ex-prefeito a restituir ao erário, à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos, ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor do dano causado e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente pelo prazo de cinco anos.

De acordo com o texto da sentença, “basta analisar o consumo registrado nas notas fiscais para constatar que, em apenas uma destas refeições, foram consumidos 3,267 kg de alimentos em bufê, mais cinco pratos individuais, além de 10 chopes, cinco refrigerantes, duas águas de coco e dois cafés. Ora, mesmo que se considere o réu uma pessoa com apetite considerável, inimaginável que ela e eventual assessor ou motorista tivessem consumido tamanha quantidade de alimentos e bebidas, não havendo nenhuma justificativa para que as despesas fossem arcadas pelo município. Aliás, é absurdo que a Administração Pública tenha arcado com o pagamento de despesas do ex-prefeito com o consumo de bebida alcoólica. Assim, não comprovada a relação com o recurso público, resta caracterizado o ato lesivo ao erário”.

Macedo recorreu da decisão alegando que a condenação imposta é desproporcional ao ilícito. A municipalidade concordou com o inconformismo do autor e pediu a adequada condenação.

De acordo com o relator do processo, desembargador Amorim Cantuária, as despesas não podem ser ressarcidas pela municipalidade por não representarem despesas públicas. No entanto, compete impor uma sanção compatível com a falta cometida e a previsão legal, respeitando o princípio da proporcionalidade.

"Extrapola os limites legais, considerada a infração praticada pelo réu no caso concreto, a sua condenação a uma sanção extremamente grave como a de suspender seus direitos políticos, assim como de proibi-lo de contratar com o Poder Público, durante cinco anos. Por isso, o apelo comporta provimento para afastar tais sanções, mantendo a sentença quanto ao mais”, define. (Com TJ-SP)
 

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