Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Justiça libera único candidato ao Executivo de Regente

ROGÉRIO MATIVE

Em 26/07/2012 às 16:53

A Justiça Eleitoral rejeitou o pedido de impugnação do registro de candidatura do único nome que disputará as eleições visando à Prefeitura de Regente Feijó. Marcos Rocha (PSDB), candidato pela coligação "Avante Regente", está apto para o pleito, segundo decisão do juiz da 167ª Zona Eleitoral, Deyvison Heberth dos Reis.    

O pedido de impugnação foi realizado pelo candidato a vereador Jonas Ribeiro de Lima (PT), argumentando que Marcos Rocha teve as contas rejeitadas nos exercícios de 2005 e 2008, quando era o chefe do Executivo. Rocha já comandou a prefeitura de 1995 a 1996 e de 2001 a 2008.

Ainda de acordo com a ação, as contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), "mas sempre aprovadas pela Câmara Municipal, que exerce julgamento político". Rocha, por sua vez, contestou a denúncia, pedindo a improcedência da impugnação. Consultado, o Ministério Público Eleitoral (MPE) emitiu parecer pela rejeição do pedido.

Decisão

De acordo com o juiz Deyvison dos Reis, apesar de Jonas Lima possuir legitimidade para impugnar registro de candidatura, ele precisava estar representado por um advogado. Para ele, Marcos Rocha preenche os requisitos para o registro de candidatura.

"Logo, considerando que as demais contas prestadas pelo pretenso candidato [1996, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008], com exceção do exercício de 1995, foram aprovadas pelo Legislativo Municipal, não se pode considerar, para efeito de inelegibilidade, o parecer contrário do Tribunal de Contas, sob pena de incidir em inconstitucionalidade", diz, em sua decisão.

Ele também afasta a possibilidade de impugnar o candidato devido à rejeição das contas referentes a 1995, pelo fato da Câmara Municipal analisar o caso apenas em 2000. "Assim, considerando que já se passaram mais de oito anos que a decisão proferida pela Câmara Municipal foi tomada, esgotou-se o prazo de oito anos de inelegibilidade, não havendo obstáculo ao registro de candidatura do requerente", conclui. Cabe recurso.

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