Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Candidata a prefeita perde prazo e TRE nega recurso

ROGÉRIO MATIVE

Em 22/08/2012 às 10:25

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) negou recurso movido pela candidata à Prefeitura de Euclides da Cunha Paulista, Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima, contra a decisão que indeferiu seu pedido de registro de candidatura. O motivo foi a perda do prazo legal para recorrer da condenação. Com isso, o processo transitou em julgado, ou seja, não cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O indeferimento foi sentenciado pelo juiz substituto da 330ª Zona Eleitoral (ZE) de Teodoro Sampaio, Fernando Baldi Marchetti após o Ministério Público Eleitoral (MPE) entrar com pedido de impugnação alegando que Maria de Lurdes foi condenada em segunda instância por improbidade administrativa. Em 1997 e 1999, ela foi empossada em dois cargos comissionados durante a gestão de Nelson Nicácio. Em 2008, foi condenada a restituir aos cofres públicos R$ 24,7 mil.

Esposa do ex-prefeito Nelson Nicácio de Lima, que soma mais de 16 condenações por improbidade administrativa, ela concorre pela segunda vez ao Executivo.

Em seu recurso, a candidata alegou que o acórdão apontado como causa da sua inelegibilidade não reconheceu a prática de ato doloso de improbidade administrativa e que "sequer comprova a sua participação efetiva no evento". Reclamou ainda de "falta de intimação pessoal".

Ouvida, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) opinou pelo desprovimento do recurso. Em sua decisão, o juiz do TRE-SP, Paulo Hamilton, aponta que o recurso foi apresentado fora do prazo, por isso, não pode ser julgado.

"Verifica-se que o recurso foi interposto intempestivamente. Dispõe o artigo 8º da Lei Complementar n.º 64/90: Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o juiz eleitoral apresentará a sentença em cartório três dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral", aponta.

Segundo o relator, o recurso foi protocolado três dias após o prazo legal. "Os autos foram conclusos em 25/07/2012, sendo que o prazo de três dias para interposição do recurso passou a fluir a partir de 28/07/2012. Tendo decorrido, portanto, em 31/07/2012. O recurso, por sua vez, somente foi protocolizado em 03.08.2012, absolutamente fora do prazo legal", afirma.

"Desta forma, a irresignação não merece conhecimento, haja vista que a decisão transitou em julgado. Pelo exposto, não conheço da irresignação", conclui.
 

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