Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TJ reduz pena de ex-prefeito por improbidade administrativa

Suspensão dos direitos políticos por 8 anos é mantida em ação por falta de licitação

ROGÉRIO MATIVE

Em 13/03/2015 às 13:56

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) acatou a apelação do ex-prefeito de Álvares Machado, Luiz Takashi Katsutani, e do ex-chefe de gabinete, Paulo José Villalva Martins, contra condenação por improbidade administrativa motivada por fraude contábil na contratação de emissora de TV prudentina para a realização do projeto “Interação”, ocorrido em janeiro de 2008.

Em ação movida pelo Ministério Público do Estado (MPE), os envolvidos foram condenados pela 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, ressarcimento integral do dano apurado, multa civil, além de proibição de contratar com o poder público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 10 anos.

O que motivou a ação foi um contrato no valor de R$ 16,8 mil sem licitação firmado com a emissora para a realização do projeto “Interação”, ocorrido em janeiro de 2008. O MPE apontou ainda que o montante foi lançado em duplicidade nos gastos municipais, o que caracterizaria enriquecimento ilícito.

No recurso, o ex-prefeito argumentou que a falha na contabilidade era de "responsabilidade exclusiva" do ex-chefe de gabinete, apenas se limitou a autorizar os repasses à Comissão de Eventos.

Já Villalva Martins alegou que não houve pagamento em duplicidade e "sim erro material no momento da formalização da prestação de contas".

A decisão

"Foram dois os ilícitos perpetrados pelos agentes públicos, um dos quais em promíscua parceria público privada: o primeiro, concernente a não terem realizado a licitação que, de conformidade ao valor do contrato e do inexistente caráter intuitu personae da prestação, não era jamais passível de inexigibilidade e, se o fosse, cabia indeclinavelmente instaurar o procedimento administrativo tendente a tornar transparentes os seus motivos, o que não foi feito; o segundo, por se ter lançado como despesa o mesmo valor, porém, em duplicidade, havendo destacar que ambos recorrentes teriam firmado no curso do processo pacto de silêncio sobre a destinação dada a estes recursos desviados, infração esta imputável exclusivamente aos agentes públicos", descreve o desembargador Souza Meirelles, em acórdão.

Em relação à dispensa de licitação, Meirelles diz que o raciocínio de que “nenhuma emissora da região possuía projeto similar" não encontra respaldo.

Assim, o relator aponta a necessidade de ressarcimento integral dos R$ 16.800,00, com juros e correção monetária, que será feito solidariamente entre os envolvidos. Eles tiveram suas condenações mantidas em relação à perda do cargo ou função pública e suspensão dos direitos políticos.

Porém, o tempo de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais foi reduzido para cinco anos. "Portanto, à luz do exposto, o apelo dos agentes públicos comporta guarida parcial e em menor parte para reduzir o período de proibição de contratar com o Poder Público para cinco anos, o que foi levado em conta no realinhamento das sanções resultante da nova capitulação atribuída às suas condutas", finaliza.
 

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