Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Ex-prefeito é condenado por compra de carro com valor excessivo

Segundo o MPE, houve irregularidades durante o procedimento licitatório

ROGÉRIO MATIVE

Em 30/09/2015 às 15:50

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manteve sentença de primeiro grau que condenou o ex-prefeito de Alfredo Marcondes, Odilo Pavanelo Tumitan, por improbidade administrativa. O motivo foi a compra de um C4 Pallas 2007 por valor excessivo.

A ação foi movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) em 2012, contra o ex-prefeito, integrantes da comissão de licitação e a concessionária responsável por vender o automóvel. Segundo o MPE, houve irregularidades durante o procedimento licitatório na modalidade "convite".

Em primeira instância, Odilo Pavanelo Tumitan, Cleber Cristiano Baldim, Willian Aparecido Rodrigues Fergueira e a Lumiére Veículos foram condenados ao ressarcimento integral do dano avaliado em R$ 23.500,00.

Tumitan ainda teve a suspensão dos direitos políticos por oito anos, além de ter que pagar multa civil em duas vezes o valor do dano e ficar proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Os envolvidos recorreram, porém, o TJ-SP entende que o ato de improbidade ficou "cabalmente" demonstrado. "Com efeito, no caso em tela, a fraude no processo licitatório foi grosseiramente concatenada. Nesse passo, o direcionamento da licitação é fato inegável, cuja comprovação foi satisfatoriamente realizada. Agora, repisando na responsabilidade atribuída à comissão de licitação e aos procuradores jurídicos do município pelo prefeito do município Alfredo Marcondes, tem razão a r. sentença de primeiro grau e o Ministério Público", explica o desembargador Leme de Campos, em acórdão.

Apesar de reforçar de que não houve a comprovação efetiva da participação dolosa de todos pelo fato de estarem subordinados ao prefeito, na época, Campos alerta para a existência de "efetivo prejuízo" aos cofres públicos. “Assim, a lesividade ocorrida encontra-se tanto no plano material, como também, no âmbito jurídico e moral, adquirindo relevo a ofensa à moral administrativa. Pelos motivos acima delineados, não há dúvidas de que houve o total desrespeito pelos requeridos aos princípios da supremacia do interesse público, da legalidade e da moralidade administrativa", pontua o relator.

"Desta maneira, os argumentos lançados pelos apelantes não comportam guarida, posto que os atos de improbidade administrativa ficaram devidamente caracterizados no caso em apreço, não só pela afronta ao princípio da moralidade e pela lesão ao patrimônio público, como também pela manifesta ofensa ao princípio da legalidade", finaliza.

Da decisão, cabe recurso.
 

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