Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Ex-prefeito é condenado por contratar empresa de fachada

ROGÉRIO MATIVE

Em 03/11/2015 às 17:50

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou o ex-prefeito de Mirante do Paranapanema, Carlos Siqueira Ribeiro (Kalu), por improbidade administrativa. Chefe do Executivo entre 2001 a 2004, ele é acusado de contratar empresa de fachada para aquisição de mercadorias.

A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado (MPE) contra o ex-prefeito, além de Antônio Celestino da Silva, Roberto Merino de Oliveira e a Real Gráfica Editora Presidente Prudente LTDA. - ME. De acordo com o MPE, o ex-prefeito contratou a empresa em junho de 2004 mediante dispensa de licitação para a confecção de 250 pastas classificadoras, 300 envelopes e 60 pacotes de papel ofício por R$ 2.652,50. Mas, a prefeitura não recebeu as mercadorias.

Em primeira instância, Kalu foi condenado a pagar em conjunto com os demais o valor, além da perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e pagamento de multa civil no montante correspondente ao dobro do dano causado.

Contra a decisão, Roberto Merino e a Real Gráfica alegaram que não haveria prova da participação no ocorrido. Já Antônio Celestino sustentou que não teve culpa devido o prefeito ser o responsável por assinar os cheques, além de estar de férias no momento do pagamento.

Porém, o desembargador Paulo Barcellos Gatti baseou-se em parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP), além de investigação da Polícia Civil em relação ao endereço da empresa citada nos autos. "Destarte, ratificando o entendimento do magistrado singular, os corréus Carlos Siqueira Ribeiro, Antônio Celestino da Silva, Roberto Merino de Oliveira e Real Gráfica e Editora Presidente Prudente Ltda. - ME não conseguiram afastar quaisquer das alegações que lhes foram imputadas", pontua, em acórdão.

"Nem sequer a entrega e o recebimento das mercadorias mencionadas, de modo que as condutas que lhes foram imputadas na presente demanda se subsomem à hipótese normativa do art. 10 [prejuízo ao Erário], da Lei de Improbidade, cujas sanções restaram adequadamente individualizadas, pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade", finaliza.
 

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