Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Ex-prefeito consegue barrar condenação por improbidade

ROGÉRIO MATIVE

Em 14/12/2015 às 09:52

Condenado por improbidade administrativa devido a trabalho não realizado de assessoria e pagamento de serviços particulares, o ex-prefeito de Álvares Machado, Juliano Garcia, conseguiu anular a sentença alegando cerceamento de defesa.

A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) contra Juliano Garcia, Otílio Claudino de Araújo Júnior, Editora A. J. Consultoria e Assessoria de Marketing, Full Marketing e Pesquisas S/S Ltda e Rose Mary Moreno de Araujo. De acordo com o MPE-SP, o ex-prefeito realizou, em 2010, um pagamento de R$ 7.820 a trabalho não realizado de consultoria e assessoria de comunicação e relações públicas.

Segundo o órgão, Garcia forjou situação para enquadramento de dispensa de licitação, "utilizando-se do erário público para pagamento de serviços particulares". Consta ainda nos autos que não houve celebração de contrato, sendo que os serviços não foram prestados e sequer poderiam ter sido contratados.

Na citação, os acusados pediram produção de provas, porém, foram condenados ao pagamento de multa civil de R$ 7.820, cada; proibição de contratar com o poder público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; ressarcimento integral do dano, solidariamente entre os réus; além de condenar os três primeiros requeridos à perda da função pública e suspensão de seus direitos políticos por cinco anos.

No recurso, o ex-prefeito alegou cerceamento de defesa. "O juiz de 1ª instancia julgou o processo no estado em que se encontrava e não permitiu a produção de quaisquer outras provas, apesar de terem sido claramente requeridas em contestação".

Justificou ainda que não houve dano, pois os serviços contratados pela prefeitura foram realizados. Por último, afirmou não ter responsabilidade pela contratação, "que teria sido realizada pelo funcionário Adolfo Padilha e acompanhada pelos funcionários do Departamento de Licitação".

A decisão

No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) entende que a produção de prova oral é imprescindível, ocorrendo equívoco do magistrado. "Com efeito, ao que consta dos autos, apesar de o apelante, na contestação, e o Ministério Público, na réplica, terem pugnado pela produção da prova oral, inclusive com a juntada do rol de testemunhas, a fim de ser feita a oitiva das testemunhas anteriormente ouvidas no inquérito civil, as partes não puderam produzi-la, sendo certo que os pleitos sequer foram devidamente apreciados pelo juiz de 1ª instância, que procedeu ao julgamento antecipado do feito", diz o relator Mauricio Fiorito, em acórdão.

"De fato, ante a gravidade das alegações e a natureza dos interesses envolvidos, não podia o juiz simplesmente desconsiderar o pedido de produção de prova realizado justificadamente pelo apelante, uma vez que existentes fatos controvertidos pendentes de comprovação", pontua.

Em sua decisão, Fiorito acatou recurso para anular a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que os envolvidos produzam as provas contra a acusação do MPE-SP.
 

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