Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TJ nega inconstitucionalidade em desconto do IPTU

Lei aprovada pela Câmara-PP prevê isenção de 50% por feira-livre

ROGÉRIO MATIVE

Em 21/03/2016 às 18:25

A Prefeitura de Presidente Prudente entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra lei aprovada pela Câmara Municipal que dispõe sobre a concessão de desconto de até 50% no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis localizados em ruas ou avenidas que são realizadas feiras-livres. Porém, o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Segundo a Prefeitura, a concessão de benefício fiscal não tem previsão de receita, além de violar as leis locais que regem o Plano Diretor do município. Para o Executivo, a medida "desrespeitou a independência e autonomia entre os Poderes" ao impor deveres.

No ano passado, o projeto de lei proposto por Natanael Gonzaga (PSDB) - assinado posteriormente por Izaque Silva como coautor - passou pelo crivo do plenário por unanimidade. A ideia do parlamentar era compensar "os transtornos" causados aos residentes em ruas ou avenidas que recebem feira-livre. "Entre os quais destacamos a interdição da via, o tráfego lento no entorno, barulho na madrugada e mau cheiro, já que nem todas as feiras-livres contam com banheiros próprios para uso dos feirantes", defendeu na ocasião.

É constitucional

Para o desembargador Márcio Bartoli, o pedido de Adin deve ser rejeitado por não "haver dúvida" de que o município pode isentar tributos. "Inexiste, ademais, qualquer vício de iniciativa legislativa. Confrontando-se a lei questionada com o quanto disposto no § 2º do artigo 24 da Constituição do Estado, verifica-se, assim, que a norma não dispôs sobre as matérias reservadas, em rol taxativo, à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Estadual", explica, em acórdão.

"Com efeito, a lei impugnada não cria ou extingue Secretarias e órgãos da Administração Pública; não cria ou extingue cargos, funções ou empregos públicos, e não fixa a respectiva remuneração; e, finalmente, não dispõe sobre servidores públicos ou sobre militares, e tampouco sobre os respectivos regimes jurídicos. Restringe-se, tão somente, a conceder isenção fiscal parcial relativa a imóveis de determinadas regiões", exemplifica.

De acordo com Bartoli, a função típica da Câmara é normativa, o que inclui estabelecer normas concedendo benefícios fiscais. "Evidentemente, portanto, que a instituição da referida isenção tributária não se constitui em ato concreto de gestão, inexistindo, tampouco por esse motivo, ofensa material à regra da separação dos poderes", pontua.

"Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade", finaliza.

Atualizada às 10h17

Compartilhe
Notícias Relacionadas

Telefone: 18-98122 7428

© Portal Prudentino - Todos os direitos reservados.