Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Sabesp terá que pagar indenização por refluxo em esgoto

ROGÉRIO MATIVE

Em 27/07/2016 às 10:47

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou a Sabesp a indenizar uma moradora de um condomínio, em Presidente Prudente. O odor provocado pelo refluxo na rede de esgoto foi o fator para configurar danos morais.

Após análise de laudo pericial elaborado por engenheira civil, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente julgou procedente o pedido formulado pela cliente e condenou a empresa estatal em R$ 25 mil.

Inconformada com a decisão, a Sabesp recorreu argumentando que não é culpada pelo problema apresentado no apartamento da autora da ação. Visando a reforma da sentença, a empresa requereu ainda a redução do valor da indenização por danos morais.

Mas, o desembargador Mario Silveira manteve a condenação e atendeu de forma parcial o pedido da Sabesp. "Com efeito, sem descurar que o ponto de destaque da controvérsia, a ocorrência do indevido refluxo da rede de esgoto ficou demonstrada de forma robusta e convincente, inclusive, mas não só, pela perícia judicial realizada", diz o relator, em acórdão.

Para ele, ficou demonstrada a culpa da Sabesp no refluxo apresentado na rede de esgoto do prédio. "Nesse passo, em resposta a quesitos, a perita afirmou categoricamente que os problemas de refluxo ocorridos no apartamento da autora não podem ser ocasionados por problemas interno do imóvel; que, conforme narrado no corpo do laudo, não foi identificado bueiros nas vias públicas e nem no interior do condomínio; que houve o refluxo proveniente do sistema de esgoto de responsabilidade da requerida e, com isso, respondendo afirmativamente no sentido da responsabilidade da ré por problemas externos; que os problemas na rede de coleta de esgoto causaram sim refluxos no imóvel da autora", pontua.

Silveira entende que o dano resulta em lesão a "bem imaterial". "O dano moral provocado pela ré é evidente, uma vez que a autora teve que conviver com o odor, enfim, transtornos provocado pelos eventos descritos nos autos. As fotos constantes dos autos sem descurar do laudo pericial são elucidativas", fala.

Apesar de defender o pagamento de indenização, o desembargador analisa como excessivo o valor fixado em primeira instância. "O dano moral está ligado à aflição, à humilhação, ao constrangimento íntimo. Tal dano de cunho personalíssimo tem reparação de caráter satisfatório, avaliável em pecúnia e, portanto, ressarcível, já que não se trata de compensação, mas de satisfação", justifica.

Assim, a Sabesp terá que desembolsar R$ 5 mil para a reparação do dano causado. "A redução apresenta-se dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aqui já considerado o grau de culpa da companhia infratora e seu porte, sem causar enriquecimento sem causa", finaliza.

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