Clientes compraram passagem para Prudente; empresa alegou "no show"
Da Redação
Em 17/04/2017 às 18:46
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou uma empresa aérea a indenizar clientes de Presidente Venceslau por cancelamento de voo de retorno por não comparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como “no-show”. Os clientes receberão R$ 8 mil por danos morais.
Os autores da ação haviam comprado passagens de ida e volta de São Paulo para Presidente Prudente, mas acabaram indo para a cidade de destino de outra forma. Quando foram voltar para São Paulo, a empresa aérea cancelou o voo em virtude da não apresentação dos autores para a realização do voo de ida.
A empresa afirma que se valeu da cláusula denominada “no show”, com a qual os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra. Mas para o relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, a empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque.
“O consumidor que não é habituado às peculiaridades de viagens aéreas, ou tampouco afeito à terminologia estrangeira ‘no show’, jamais teria elementos para saber que o voo da volta seria automaticamente cancelado pelo simples não comparecimento ao voo da ida”, escreveu o magistrado.
Para ele, a simples exigência de que o consumidor clique em caixa de seleção no momento da compra da passagem - com os dizeres: estou de acordo com o contrato - não é suficiente para atender o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor.
“A questão se agrava na medida em que, na ocasião dos fatos, os apelados foram impelidos a comprar passagens rodoviárias para realizar a viagem no mesmo dia, circunstância que demonstra, a um só tempo, a premente necessidade de retorno à cidade de origem, bem como a patente humilhação decorrente da submissão ao procedimento arbitrário apresentado pela apelante”, concluiu o relator.
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