Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

McDonald's terá que indenizar cliente por queda após sorvete

Cliente foi comprar sorvete e escorregou em piso molhado por chuva

ROGÉRIO MATIVE

Em 04/05/2017 às 15:02

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou uma franquia do McDonald's de Presidente Prudente a indenizar um cliente em R$ 20 mil após ele sofrer queda no estabelecimento e fraturar o cotovelo.

De acordo com o processo, o rapaz foi tomar sorvete na unidade da rede de fast-food localizada no Jardim Bongiovani, em janeiro de 2014. No dia, o piso estava molhado devido à chuva.

Em primeira instância, o pedido de danos morais e materiais foi negado pelo juízo. Inconformado, o autor da ação recorreu sustentando que o piso instalado no local - parte externa da loja - era escorregadio e não havia sinalização ou faixas antiderrapantes na rampa de acesso. Ele alegou ainda que dirigiu-se ao quiosque, em meio à chuva, "porque a máquina de sorvetes existente no interior da loja não estava funcionando".

Do outro lado, a empresa aponta que o rapaz tentou pular o jardim, ocasionando a queda. Contudo, o desembargador Fábio Henrique Podestá afirma que a prova dos autos não convence do “salto” que o autor teria dado para evitar o jardim. "E, mais, revela que a ré utilizou revestimento impróprio para área externa", pontua, em acórdão.

Para o relator, o recurso deve ser aceito em grande parte. Porém, negou o pedido de indenização de R$ 40 mil e isentou a empresa de culpa por falta de placa advertindo que o piso estava molhado.

"Nada obstante, os depoimentos das testemunhas dos réus são de pouco valor quanto ao ponto da rampa em que o autor teria caído ou mesmo quanto ao afirmado salto, pois nenhum deles efetivamente viu o acidente, apenas reproduziram o que ouviram de terceiros. Nesse contexto, não há razão alguma para duvidar da veracidade do depoimento pessoal do autor, de que escorregou no centro do corredor, bastante coerente com a versão dos fatos por ele apresentada à Polícia Civil", cita.

Ainda segundo ele, a prova produzida pelo McDonald's em sua defesa revela que o piso utilizado era impróprio para área externa e com aclive. "Logo, evidente que houve aplicação de material de qualidade inadequada para garantir a segurança dos consumidores, em afronta ao disposto no art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor", fala.

Desta forma, o desembargador defende que a empresa tem o dever de reparar, independentemente da existência de culpa. "Assim, deve ser a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais relativos ao sinistro", reforça.

Em sua decisão, o valor da indenização foi fixado em metade do pleiteado inicialmente, ou seja, em R$ 20 mil. "Por fim, a pretensão de indenização por dano estético deve ser rechaçada. A prova dos autos não corrobora a alegada existência de sequelas, decorrentes do acidente, e o documento indicando o afastamento por tempo limitado, milita contra a alegação do autor. Nada obstante, a prova do dano estético é eminentemente pericial e o autor não se insurgiu contra a decisão", finaliza.

Os danos materiais serão apurados após liquidação da sentença. Da decisão, cabe recurso.
 

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