ROGÉRIO MATIVE
Em 15/08/2017 às 22:25
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou embargos de declaração movidos pelo ex-prefeito de Presidente Bernardes, Júlio Omar Rodrigues, em decisão que o condenou por desvio de R$ 6 mil dos cofres públicos para o pagamento a um funcionário do asilo de idosos. Na ação, ele teve pena fixada em quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto por crime de responsabilidade.
Rodrigues - que já foi chefe de gabinete na gestão de Agripino de Oliveira Lima, em Presidente Prudente - foi acusado pelo Ministério Público Estadual (MPE) de autorizar o repasse a um funcionário do asilo da cidade. Para o órgão, ele causou “lesão ao erário, por ação e omissão dolosa que ensejou perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento e dilapidação de bens da Fazenda Pública Municipal ao desviar mensalmente R$ 400”.
Segundo os autos, para que o funcionário recebesse o dinheiro, a quantia era repassada primeiro para outras pessoas, sendo a ex-nutricionista e o ex-presidente do asilo. Todos foram condenados pela Justiça.
Embargos
Nos embargos de declaração, o ex-prefeito alega a existência de omissão no acórdão. Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça "deixou de analisar alguns dos argumentos defensivos, tais como: os relativos à ausência do dolo específico do embargante; os atinentes à impossibilidade de fixação da pena-base acima do mínimo por ter a condenação pregressa transitado em
julgado após o delito apurado nestes autos; e os que se ligam à ausência de liame subjetivo entre os autores, a impedir a exasperação da reprimenda com fulcro no art. 62, inciso I, do Código Penal".
Sustenta, ainda, a possibilidade de que os embargos de declaração tenham efeitos infringentes e ressalta o prequestionamento da matéria.
Porém, o relator Aben-Athar de Paiva Coutinho diz que os embargos não comportam acolhimento.
"Pelo que se infere das razões deduzidas, evidente o intuito do embargante rever a decisão que hostiliza, utilizando-se de tal expediente como uma segunda apelação, insurgindo-se contra questões já analisadas à saciedade nos autos", afirma.
Para o desembargador, não restou dúvidas em relação ao julgamento que apontou dolo ao erário. "Ao contrário do que alega, houve efetiva análise das razões do recurso, entendendo-se por comprovado tanto o dolo do embargante como o concurso de agentes fundado no liame subjetivo", frisa.
"A propósito dos argumentos trazidos em sede de embargos de declaração, ressalta-se que, conforme entendimento consolidado nesta Câmara, condenações referentes a fatos anteriores ao crime apurado nestes autos, mas com trânsito em julgado posterior, podem ser valoradas como maus antecedentes", finaliza.
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião do Portal Prudentino.