Da Redação
Em 23/08/2017 às 11:34
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manteve sentença da 2ª Vara de Presidente Epitácio, que julgou improcedente ação proposta pela União Nacional das Instituições Educacionais de São Paulo (Uniesp) contra aluna para cobrança de supostos valores a título de mensalidade.
Consta dos autos que a universidade teria distribuído panfletos oferecendo bolsas de estudo com 100% de desconto para quem fosse aprovado no vestibular e se matriculasse em alguns dos cursos oferecidos no período da manhã.
De acordo com o TJ-SP, logo no primeiro semestre de estudos, a aluna recebeu a informação de que, para ter direito ao benefício, teria que ingressar em programa que a vincularia a um financiamento estudantil.
Uma ação civil pública foi julgada improcedente e a instituição firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) se comprometendo, dentre outras coisas, a não cobrar mensalidades vencidas e a conceder bolsas de estudos integrais para que os alunos vinculados ao financiamento finalizassem seus cursos.
Ao julgar o pedido, o desembargador Roberto Mac Cracken afirma que a universidade violou a boa-fé. "E os deveres de ampla informação, de lealdade e cooperação, pois na fase pré-contratual a entidade autora não revelou à requerida todas as condições que lhe seriam impostas para a obtenção da isenção das mensalidades e, após o ingresso na instituição de ensino, impôs dificuldades para o próprio prosseguimento do curso, inclusive cobrando valores que já eram inexigíveis pelo TAC", relata, em acórdão.
Em recurso, a instituição alega ter cumprido sua parte no contrato sustentando que "a teoria do fato consumado, em relação a entrega dos serviços e conclusão do curso já findado não atinge a responsabilidade das partes pelos danos civis decorrentes de tais fatos". Desta forma, cobrando uma suposta dívida de R$ 49.868,12.
Contudo, o relator reforça que houve renúncia ao crédito referente às mensalidades a partir do momento em que a Uniesp aceitou o TAC. "O termo de ajuste de compromisso firmado pelo Grupo Uniesp, do qual a autora faz parte, pelas cláusulas acima transcritas extinguiu integralmente a pretensão de recebimento dos valores das mensalidades do curso frequentado pela autora", diz.
"No mais, a conduta da instituição autora caracterizou violação à boa-fé objetiva, a qual é exigida em todas as relações jurídicas,mas, principalmente nas de consumo, em que o fornecedor deve agir de forma a evitar a frustração da expectativa criada no consumidor, expectativa esta que, inclusive, serviu de causa determinante à matrícula no curso de Turismo", pontua o desembargador.
Segundo ele, também houve violação dos deveres de ampla informação, de lealdade e cooperação. "Pois na fase pré-contratual a entidade autora não revelou à requerida todas as condições que lhe seriam impostas para a obtenção da isenção dasmensalidades e, após o ingresso na instituição de ensino, impôs dificuldades para o próprio prosseguimento do curso, inclusive cobrando valores que já eram inexigíveis pelo TAC", finaliza.
O julgamento, por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Sérgio Rui, Alberto Gosson, Hélio Nogueira e Campos Mello.
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