Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TJ julga inconstitucional lei que isenta taxa de sepultamento

Da Redação

Em 20/10/2017 às 19:58

Lei municipal concedia isenção do pagamento da taxa de sepultamento da pessoa doadora, por ato próprio ou meio de seus familiares responsáveis, de seus órgãos e tecidos para transplante

(Foto: Marcos Sanches/Secom)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou inconstitucional a lei municipal que concedia isenção do pagamento da taxa de sepultamento da pessoa doadora, por ato próprio ou meio de seus familiares responsáveis, de seus órgãos e tecidos para transplante.

A lei de autoria do vereador Natanael Gonzaga (PSDB) foi aprovada pela Câmara Municipal de Presidente Prudente em maio deste ano. Sem sanção do prefeito Nelson Bugalho (PTB), a medida foi promulgada pelo presidente do Legislativo, Enio Perrone (PSD).

Em seguida, a Prefeitura entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a lei argumentando que a Câmara Municipal “interferiu na sua esfera de atuação, impondo obrigações a hospitais e unidades básicas de saúde, afrontando o princípio da harmonia e independência entre os poderes”.

Em mais uma disputa judicial por validade de leis entre Executivo e Legislativo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) concedeu liminar para suspender os efeitos da medida promulgada.

Ouvida,  a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) opinou pela improcedência total da Adin movida pela Prefeitura contra a lei. Em seu parecer, o subprocurador Wallace Paiva Martins Junior destacou que o texto “não viola a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo ou a reserva da administração”. E que a “lei tributária, inclusive benéfica aos contribuintes, é de iniciativa concorrente: entendimento fixado em regime de repercussão geral pelo STF (Tema n. 682)”.

A decisão

Porém, com a liminar, a lei permaneceu sem efeitos até o julgamento da Adin, que ocorreu nesta semana. Na decisão, o desembargador do TJ-SP, Renato Sartorelli, considerou que “a Câmara Municipal interferiu na esfera de competência exclusiva do prefeito”, ou seja, apenas o chefe do Executivo tem poder de deliberar sobre questões de natureza jurídica tributária no município.

“A competência da Câmara Municipal se circunscreve à edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do chefe do Poder Executivo a direção superior da administração, regulamentando situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento, organização e execução de serviços públicos”, pontua.

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