Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Tribunal mantém essência da lei sobre food trucks em PP

Da Redação

Em 23/10/2017 às 08:34

TJ eliminou artigos que tratavam sobre normas de funcionamento em espaços públicos; formas e prazos de regulamentação e fiscalização imputadas ao chefe do Executivo

(Foto: Arquivo)

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manteve a essência da Lei Municipal Nº 9.338, que trata sobre a comercialização de alimentos através de food trucks, ou semelhantes em áreas públicas e particulares de Presidente Prudente ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pelo Executivo.

De autoria do vereador Natanael Gonzaga (PSDB), a lei foi publicada no dia 11 de maio deste ano. O texto foi promulgado após o prefeito Nelson Bugalho (PTB) silenciar sobre o assunto. Por fim, o chefe do Executivo entrou com uma Adin contra a lei, julgada parcialmente procedente pelo TJ-SP.

A Corte, ao julgar a ação parcialmente procedente, eliminou artigos que tratavam sobre normas de funcionamento em espaços públicos; formas e prazos de regulamentação e fiscalização imputadas ao chefe do Executivo.

Em seu voto, o relator desembargador Péricles Piza citou a Procuradoria Geral de Justiça, que apontou que estes dispositivos “revelam atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas, vinculadas aos direitos fundamentais. Assim, privativa do Poder Executivo e inserida na esfera do poder discricionário da administração. Não se trata, evidentemente, de atividade sujeita a disciplina legislativa. Logo, o Poder Legislativo não pode através de lei ocupar-se da administração, sob pena de se permitir que o legislador administre invadindo área privativa do Poder Executivo”.

Entretanto, ponderou que todos os outros 32 artigos da lei municipal são constitucionais, pois são “de cunho geral” e apontam “obrigações a particulares e não ao Poder Público”. “Desta feita, compete ao município legislar sobre assuntos locais”, ressaltou Piza.

“Não se pode constatar a existência de reserva da Administração, já que a matéria destacada não se amolda em qualquer das disposições que permitem, excepcionalmente, a emissão de atos normativos pelo chefe do Poder Executivo sem interferência do Poder Legislativo. Tais dispositivos não versaram de matéria cuja iniciativa legislativa seja reservada ao Chefe do Poder Executivo, bem como não houve ofensa ao princípio da separação de poderes por invasão da esfera administrativa”, analisou o relator da ação, desembargador Péricles Piza.

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