Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Tribunal de Justiça nega recurso para anular cassação de Silgueiro

ROGÉRIO MATIVE

Em 07/03/2018 às 09:57

Acusado de quebra de decoro, Silgueiro foi o primeiro parlamentar cassado em toda a história da Câmara Municipal

(Foto: Arquivo/Maycon Morano/AI Câmara)

Absolvido recentemente na esfera criminal, o ex-vereador Adilson Silgueiro (PMDB) sofreu nova derrota no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) ao mover recurso visando anular o decreto legislativo que culminou na perda de mandato. Acusado de quebra de decoro, Silgueiro foi o primeiro parlamentar cassado em toda a história da Câmara Municipal.

Em fevereiro de 2016, foi cassado por supostamente se apropriar de valores indenizatórios de clientes atuando como advogado em causa contra a Prudenco. A denúncia partiu do supervisor administrativo da Casa de Leis, o petista José Rocha Sobrinho, já falecido.

Desde então, o ex-vereador recorreu por diversas vezes na tentativa de reaver o cargo e, posteriormente, anular o rito de cassação.

No mês passado, ao ser absolvido na esfera criminal, Silgueiro prometeu representar contra delegado, promotor de Justiça e pedir ainda indenização da Câmara Municipal de Presidente Prudente, de parlamentares e do atual secretário municipal de Saúde, Valmir da Silva Pinto.

Recurso negado

Além de pleitear a anulação da cassação, Silgueiro ainda buscou a garantia dos direitos relativos ao período em que permaneceu afastado do cargo. Contudo, a relatora Luciana Almeida Prado Bresciani negou o recurso observando que o ex-vereador, que também é advogado, não interpôs recurso visando impedir o trânsito em julgado. "Ao contrário, quedou-se novamente inerte quanto a decisão de mérito que lhe fora desfavorável, insistindo na renovação das alegações e pretensões na presente ação declaratória", cita, em acórdão.

"Quisesse o autor, ora apelante, que não subsistissem as sentenças que lhe foram desfavoráveis, impunha-se o adequado manejo dos recursos cabíveis na espécie. Ou, ainda, se já preclusa a decisão, deveria ter manejado a ação própria para desconstituir a coisa julgada formada. As sucessivas impetrações, seguidas da propositura da presente ação ordinária, sugerem a tentativa de esvaziamento das decisões judiciais anteriores ou de prolação de provimentos jurisdicionais conflitantes", pontua.

Após rebater todos os argumentos apresentados no recurso, a relatora afirma que Silgueiro pode entrar com nova ação caso demonstre "a efetiva" alteração dos fatos analisados. "Nada impede, contudo, que com o trânsito em julgado de sentença absolutória na esfera criminal, negativa da prática do suposto ilícito, o autor, ora apelante, volte a formular a pretensão de forma adequada, considerando que as questões decididas na motivação não fazem coisa julgada material e podem ser rediscutidas em outros", cita.

"Para fins de prequestionamento, tem-se por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate", finaliza.

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