Da Redação
Em 28/06/2018 às 19:22
Responsabilidade pela conservação da calçada é do proprietário do imóvel, aponta TJ-SP
(Foto: Arquivo/EBC)
Uma mulher que fraturou o joelho esquerdo ao sofrer uma queda em calçada malconservada será indenizada pelo proprietário do imóvel, em Presidente Prudente. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
A autora da ação receberá R$ 5 mil pelos danos morais; lucros cessantes, consistentes na diferença entre a remuneração recebida durante licença médica; e R$ 232 pelos danos emergentes.
Conforme laudo da Polícia Científica, a mulher sofreu o acidente porque a calçada apresentava “irregularidades de pequenas extensões”. A queda causou lesões e foi necessária intervenção cirúrgica no joelho, culminando em dois meses de repouso absoluto.
Em seu voto, o desembargador Fábio Henrique Podestá afirma que a responsabilidade pela conservação da calçada é do proprietário do imóvel, que, no caso, não assegurou ao passeio perfeitas condições de trânsito. “Vislumbro que, embora em um primeiro momento possa se entender que a extensão dos buracos existentes na calçada seria insuficiente para ocasionar os danos suportados pela autora, certo é que a lesão sofrida pela apelante decorreu da ausência de manutenção adequada do passeio público pelo requerido”, diz o relator, em acórdão.
“O transtorno experimentado pela requerente, em decorrência do acidente sofrido, com consequente fratura no joelho esquerdo, necessitando se submeter à cirurgia reparadora, que deverá ser novamente realizada para retirada de material de síntese, é fato que ultrapassa, de longe, o mero dissabor decorrente da vida, pois a mesma ficou privada de deambular livremente e de dirigir, em seu pós-operatório. Neste diapasão, a indenização por danos morais deve corresponder à justa compensação pelos danos efetivamente configurados”, cita.
Foi contra
No julgamento, a desembargadora Fernanda Gomes Camacho votou contra o pedido de indenização. "Na realidade, o fato narrado na exordial correspondeu a um evento imprevisível e inevitável, que não se mostra apto de ser atribuído ao demandado, de modo que não é o caso de reconhecer a responsabilidade civil do acionado pelas lesões suportadas pela autora em seus mais variados aspectos", diverge.
Em razão de divergência, a turma julgadora foi ampliada e a decisão foi por maioria de votos. Também participaram os desembargadores Erickson Gavazza Marques, Antonio Carlos Mathias Coltro e José Luiz Mônaco da Silva.
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião do Portal Prudentino.