Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Prudente Urbano é condenada em R$ 30 mil por acidente

ROGÉRIO MATIVE

Em 03/08/2018 às 10:42

Contra a sentença, a empresa de transporte coletivo - que na época utilizava o nome fantasia de Pruden Express - alegou

(Foto: Arquivo/Secom)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) decidiu dobrar o valor da indenização a um motociclista que foi vítima de um acidente de trânsito em Presidente Prudente. Em decisão dos desembargadores, a Company Tur Transporte e Turismo (Prudente Urbano) terá que pagar R$ 30 mil por danos morais.

Em primeira instância, o juiz Sérgio Elorza Barbosa de Moraes fixou a indenização em R$ 15 mil por entender que o motorista do coletivo fez uma conversão à esquerda sem atentar para a presença da motocicleta na pista contrária e, desta forma, não obedecendo a passagem preferencial. A colisão entre o ônibus e a moto foi registrada no cruzamento da Avenida Manoel Goulart com a Rua Ribeiro de Barros.

Contra a sentença, a empresa de transporte coletivo - que na época utilizava o nome fantasia de Pruden Express - alegou "culpa exclusiva da vítima”, além de pedir a redução da indenização por danos morais e entendendo que os juros e correção monetária incidem "a partir da fixação dos danos e pela dedução do seguro Dpvat dos valores arbitrados".

Contudo, o relator do processo no TJ-SP, Soares Levada, entende que a conversão à esquerda feita pelo motorista do coletivo foi a "causa determinante" do acidente. Para ele, a sentença proferida por Sérgio Elorza deve ser mantida.

"Ainda que, eventualmente, estivesse o autor em alta velocidade o que não está de modo algum provado por quem conjectura essa velocidade, como bem ressaltado, ainda assim, repita-se, a causa primária, determinante, terá sido a conversão inoportuna, sem a devida visualização da moto que trafegava por via preferencial, como também exposto no zeloso parecer ministerial", diz, em acórdão.

Porém, o desembargador elevou a indenização em R$ 30 mil. "O apelo do autor quanto à majoração dos danos morais procede parcialmente, nada obstante a pertinente fundamentação monocrática. Sofreu ele incapacidade por mais de 30 dias para as atividades habituais e, mais grave, debilidade permanente de movimento no antebraço direito, a justificar a majoração da reparação moral, de dúplice finalidade", pontua.

"Observa-se que, provado eventual pagamento de Dpvat ao autor, dar-se-á o abatimento do valor correspondente. Meritoriamente, os apelos das rés improcedem, a eles aplicando-se os argumentos antes exteriorizados e que concernem à culpa pelo evento e valor dos danos morais", finaliza.
 

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