Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Ed, Talmir e mais cinco têm registros aceitos pelo TRE-SP

ROGÉRIO MATIVE

Em 30/08/2018 às 18:12

Partidos políticos e coligações têm a possibilidade de substituir candidatos que tiverem seus registros indeferidos ou cassados, ou, ainda, que renunciarem até 20 dias antes das eleições

(Foto: Arquivo)

Dos 39 nomes que disputarão vagas na Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) como representantes da região de Presidente Prudente, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) já deferiu o pedido de sete candidatos.

Nas últimas 48 horas, tiveram o pedido de registro de candidatura aceito pela Justiça Eleitoral os candidatos Ed Thomas (PSB, estadual), Talmir Rodrigues (Solidariedade, federal), Sérgio Donha (PR, estadual), Fátima Lira (PR, estadual), Bruno Lozzi da Costa (PSOL, estadual), Mariá de Lourdes Silva Depieri (Patriota, estadual) e Marcelo Manfrim (PR, estadual).

Cabe ressaltar que o número de pedidos deferidos ou negados pelo Tribunal Regional Eleitoral deve sofrer alteração nas próximas horas, de acordo com julgamentos que ainda serão realizados.

Impugnações

Do total de candidaturas registradas, cerca de 10 sofreram pedidos de impugnação da Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (PRE-SP).

A maior parte relacionada à falta de certidões exigidas pela legislação eleitoral, conforme noticiou o Portal.

Substituição de candidatos

Partidos políticos e coligações têm a possibilidade de substituir candidatos que tiverem seus registros indeferidos ou cassados, ou, ainda, que renunciarem até 20 dias antes das eleições. Esse prazo vale tanto para os cargos do executivo quanto para os cargos do legislativo.

A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído. O prazo para requerer o registro é de até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

O período de 10 dias deve ser observado também na hipótese de falecimento do candidato. Nessa situação, a substituição pode ser efetivada a qualquer tempo, ou seja, não se exige a antecedência de 20 dias antes das eleições.

Se a substituição ocorrer após a preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e a fotografia do substituído. As agremiações partidárias devem esclarecer os eleitores sobre as alterações de candidatos, dando ampla divulgação ao fato.

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