Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TCE-SP nega suspensão de pregão para compra de refeições

ROGÉRIO MATIVE

Em 05/10/2018 às 13:58

(Foto: )

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) negou pedido da Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda. para suspender o pregão promovido pela Prefeitura de Presidente Prudente visando a aquisição e fornecimento parcelado de gêneros alimentícios para preparo de refeições que serão servidas aos pacientes do Centro de Atenção Psicossocial (Caps), residências terapêuticas e unidades de acolhimentos ligados à Secretaria Municipal de Saúde.

A empresa moveu pedido de impugnação do edital de pregão, que estava previsto para quinta-feira (4). Segundo a Nutricionale, a participação era exclusiva para microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas entendendo, portanto, que a expressão “itens de contratação” se referia a cada item a ser contratado e não o valor total da contratação”.

“O entendimento da administração municipal acarreta a absurda hipótese de uma contratação estimada em R$ 1.323.790,00 ter a participação apenas de ME/EPPs, o que não pode prevalecer”, enfatizando que “a aplicação da regra de exclusividade somente é cabível se a somatória dos valores desses itens de contratação não ultrapassar R$ 80 mil”.

Para a empresa, "inevitavelmente os cofres públicos seriam lesados em razão da restrição de participação de empresas de médio e grande porte, estas que, na pior das hipóteses, teriam condições de fomentar a disputa de preços e viabilizar a obtenção de melhor proposta financeira".

Negado

Contudo, o conselheiro do TCE-SP, Edgard Camargo Rodrigues, indeferiu o pedido de suspensão do pregão. "Extrai-se da referida deliberação que, na busca pela pacificação do entendimento calcado em interpretações díspares do conjunto regulatório trazido pelos artigos pelos artigos 48 e 49 da Lei Complementar n° 123/06 atualizada, foram liberadas licitações da Administração, não reconhecendo patente ilegalidade na adoção de itens de contratação” para balizamento da exclusividade de participação às microempresas e empresas de pequeno porte", explica.

De acordo com o conselheiro, a Prefeitura teve a possibilidade de adotar a solução que melhor atendesse ao objetivo de compra. "Sob tutela e deferência das orientações traçadas nos referidos artigos do Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, hipótese que também se aplica ao caso ora em relevo", fala.

"À margem dessas considerações, compete ainda estabelecer que esta sede de avaliação relâmpago não se encontra aparelhada ao escrutínio e convalidação alusivo ao preenchimento dos critérios instituídos nos incisos II e III do artigo 49 da Lei Complementar n° 123/06 atualizada, passível de avaliação sob rito ordinário, agregados elementos persuasivos do meio concorrencial local atinente à demanda licitada pelo município", complementa.

Desta forma, o pedido de impugnação foi arquivado.

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