Thiago Ferri
Em 05/05/2009 às 09:52
A condenação foi imposta pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ). Em primeira instância, o Estado havia sido condenado pelo juiz Walter Alexandre Mena, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, a pagar 300 salários mínimos, aproximadamente R$ 150 mil.
No entanto, os filhos Carolina de Oliveira Machado Dias e Rafael de Oliveira Machado Dias, recorreram pela majoração do valor e o TJ entendeu que houve “omissão do Estado”, que não tomou as medidas necessárias para evitar que condenados comandassem, de dentro do sistema prisional, o plano de assassinar o juiz, e aumentou o valor.
“A prova nos autos é exatamente nesse sentido - de que houve falha da Administração Pública, que não teve a necessária competência de evitar a morte do agente público, por não ter coibido as atividades criminosas perpetradas de dentro do estabelecimento prisional sob a sua responsabilidade”, cita o desembargador Pires de Araújo, relator do caso.
Apesar do posicionamento, o relator defendeu a majoração do dano de R$ 150 mil para R$ 320 mil (cerca de 800 salários mínimos), mas o revisor, desembargador Luis Ganzerla, abriu divergência, afirmando que a quantia seria “módica” e defendeu o valor de R$ 1 milhão. A turma julgadora foi favorável à quantia proposta por Ganzerla.
Na época do crime, Antonio José Machado Dias era juiz de execuções criminais e corregedor de presídios de Presidente Prudente. A região concentra 17 unidades prisionais, entre presídios e centros de ressocialização. A morte foi planejada e executada por membros de facção criminosa, a qual estaria descontente com o rigor do magistrado. Machado Dias foi morto quando saía do Fórum de Prudente e seguia para sua casa.
A Procuradoria-Geral do Estado ainda argumentou em sua defesa que não podia ser responsabilizada pela morte do juiz e que o magistrado tinha à sua disposição um agente da Polícia Militar, mas no dia dos fatos o dispensou.
O TJ, por outro lado, entendeu que a morte do juiz “foi um crime encomendado, via emboscada, com requintes de perversidade, abatido como um animal, em plena via pública”. A turma julgadora ainda pontuou que o assassinato evidenciou toda a “desídia e negligência” do Estado, que com seu aparato não foi capaz de impedir o contato entre criminosos presos e soltos.
Para o desembargador e revisor Luís Ganzerla, a família, “ao bater à porta do Judiciário, buscava um remédio para diminuir a dor e o sofrimento da perda do pai”.
Ele ainda justificou o valor da indenização como forma de castigo aplicado ao Estado, que agiu com “incúria e negligência ao não oferecer segurança” a uma autoridade que exercia cargo relevante e perigoso.
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