Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Depois do TJ, agora Justiça Eleitoral suspende 'Lei dos Muros'

Thiago Ferri

Em 13/08/2010 às 13:14

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) suspendeu liminarmente a Lei Municipal 7.330/2010, que proíbe a propaganda político-partidária em muros de Presidente Prudente. Esta é a segunda decisão contra a legislação, já que nessa quinta-feira (12) o Tribunal de Justiça também emitiu parecer liminar para que a medida deixe de ser aplicada até o julgamento final do processo.

Ao contrário da Ação direta de inconstitucionalidade (Adin) feita no TJ, que foi de autoria do Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB), a representação no TRE foi impetrada pela Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP).

De acordo com o acompanhamento online disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, o processo foi protocolado às 16h15 dessa quinta-feira (12) e já às 19h46 tinha decisão liminar do relator desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro.

Na ação, a PRE afirma que a municipalidade de Presidente Prudente, com base na legislação municipal, tem estabelecido restrições e imposto multa em virtude de propaganda eleitoral em muros.

Coltro cita o artigo 41 da Lei Federal 9.504/97 para apontar que a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não pode ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal. “O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais”, consta no parágrafo primeiro de tal lei. Ocorre que a lei municipal estabelece que a fiscalização e a multa, se necessária, sejam feiras pela Prefeitura.

O desembargador afirma que “trata-se de legislação especial em matéria eleitoral, de competência da União, o que afasta, em princípio, a aplicação de lei municipal”.

Assim, ele suspende a lei e impõe multa em caso de descumprimento. “Presentes os requisitos relativos à aparência do direito e risco de dano, defiro a liminar, vedadas as condutas restritivas indicadas sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00”, discorre.

A Prefeitura vai ser notificada para apresentar defesa no prazo de 48 horas.

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