Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Diretório estadual do PSB intervém para derrubar 'Lei dos Muros'

Thiago Ferri

Em 12/08/2010 às 15:21

Depois de ver rejeitadas pelo mesmo motivo suas duas ações para derrubar a lei municipal que proíbe a propaganda política em muros – tanto na Justiça de Presidente Prudente quanto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ) – a comissão municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) decidiu chamar o diretório estadual da sigla para intervir no assunto, também por meio do Judiciário.

É que a base municipal do PSB promoveu uma Ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a lei municipal, mas o TJ a extinguiu sem resolução do mérito, alegando que a comissão provisória municipal não tem legitimidade para, em nome de partido político, propor tal processo.

O mesmo ocorreu na ação cautelar proposta na Comarca de Prudente, na qual o PSB acionava a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, alegando que estaria havendo restrição da propaganda eleitoral em bens particulares. O partido pedia liminar, mas o juízo indeferiu o pedido e julgou extinto o processo por entender que o diretório municipal não teria legitimidade ativa para representação ligada às eleições estaduais.

Daí, agora, quem promove uma Ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a lei municipal é o Diretório Estadual do PSB, na qual figura como réu o prefeito de Presidente Prudente, Milton Carlos de Mello (Tupã).

A ação foi distribuída ao órgão Especial do Tribunal de Justiça nessa quarta-feira (11) e conclusa ao parecer do relator, desembargador Barreto Fonseca, nesta quinta-feira (12). Ainda não há decisão.

A Lei Municipal nº. 7.330, de 23 de julho de 2010, proíbe propaganda político-partidária em muros ou fachadas de imóveis, edificados ou não, bem como em postes, calçadas e árvores localizados no município, independentemente da permissão dos respectivos proprietários ou locadores.

Fica estabelecido que quem desrespeitar a lei, primeiro recebe notificação escrita para a remoção da pintura, depois disso é multa de 250 Unidades Fiscais do Município (UFM’s), equivalente a R$ 544,80, dobrada na reincidência.

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