Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Justiça obriga SP a pagar gratificação para PMs de Prudente

Thiago Ferri

Em 20/10/2010 às 17:13

O Tribunal de Justiça do Estado (TJ) confirmou decisão de primeira instância da 1ª Vara Cível de Presidente Prudente que obriga a Fazenda Estadual a estender a Gratificação por Atividade de Polícia (GAP) também a policiais aposentados. No caso, seis oficiais prudentinos moveram a ação e ganharam o direito.

A lei que instituiu o bônus estabelece seu valor mensal conforme a graduação do policial civil ou militar, por isso pode ir desde R$ 385,16 no caso de soldado PM de segunda classe até R$ 2.508,24 para comandante geral da PM e delegado geral de polícia.

Os policiais prudentinos promoveram o processo em fevereiro de 2009 e, em agosto do mesmo ano, o juiz Carlos Eduardo Lombardi Castilho julgou procedente a demanda.

No teor, eles afirmam que o fato de não receberem o adicional por serem aposentados “fere princípio constitucional”, já que o GAP foi instituído por lei datada de 2000 e, depois, outra lei, de 2007, determinou sua incorporação aos vencimentos e proventos dos policiais civis e militares da ativa.

O Estado contestou, alegando que não existe a ilegalidade apontada pelos prudentinos, pois a lei vedou expressamente a concessão da vantagem aos que não estiverem em efetivo exercício, qualquer que seja o motivo do afastamento.

“Com razão os autores. [...] Em suma, cuidando-se de benefício genérico, que independe da atividade exercida e que integra os vencimentos de todos os servidores (policiais civis e militares) em atividade, é obrigatória sua extensão aos inativos e pensionistas”, decidiu o juiz Castilho em primeira instância.

Por se tratar de ação que o Estado perdeu, o recurso é automático. Mas nele o Tribunal de Justiça teve o mesmo entendimento.

“A retribuição pecuniária instituída não passa de aumento de vencimentos sob disfarce de gratificação, provavelmente para não alcançar os inativos e pensionistas. A denominação gratificação inscrita na lei não reflete a verdadeira natureza da vantagem, de caráter geral e de valor fixo, atribuída a todos os integrantes dos quadros das polícias civil e militar. Portanto, aos inativos também deve ser estendida pelo princípio da paridade”, conclui o desembargador-relator do TJ, Ribeiro de Paula.

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