Thiago Ferri
Em 25/09/2010 às 11:30
O advogado prudentino Emerson Mário Marçal Pereira foi condenado a pagar pouco mais de R$ 10 mil para Danilo Ravelli Feitosa por não ter cumprido a promessa feita no rádio de gratificar em R$ 1.000,00 quem encontrasse e devolvesse uma filmadora que ele perdeu na Cidade da Criança. A condenação inclui os R$ 1.000,00 prometidos e mais R$ 9,3 mil de indenização por danos morais por, depois reaver o aparelho, ter acusado Danilo de o tê-lo furtado. A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.
Conforme consta no processo, em 29 de março de 2009 Danilo teria encontrado uma bolsa preta contendo uma filmadora da marca Sony, na Cidade da Criança. Ele não localizou o dono e o objeto para sua casa. Dois dias depois ouviu em um programa de rádio Emerson anunciando que havia perdido o aparelho e que gratificaria com a quantia de R$ 1.000,00 a pessoa que tivesse encontrado.
Danilo afirma que foi sua mãe quem tratou de devolver a filmadora e teria deixado acertado que a recompensa seria paga depois. Entretanto, segundo alega na ação, ao ligar para o dono do aparelho passou a ser ofendida, inclusive com a fala de que seu filho “queria se apoderar de sua filmadora” e não entregou o valor acordado.
O advogado, por sua vez, contestou os fatos, afirmando que teria encontrado as portas de seu veículo destravadas e que diversas imagens de sua filmadora foram deletadas por Danilo. Argumentou que a entrega da recompensa foi condicionada à integridade dos arquivos da máquina.
Ao emitir sua decisão no processo, o juiz da 1ª Vara Cível de Presidente Prudente, Carlos Eduardo Lombardi Castilho, destaca que a questão relativa à recompensa não exigem muita análise, “até porque o próprio requerido, ao contestar, confessou a promessa, acrescentando, contudo, que estava condicionada à certa exigência: preservação dos arquivos da filmadora. Qual a prova que fez nesse sentido? Nenhuma, se limitando a alegar”.
Ele ainda destaca que a promessa foi pública, feita num programa de rádio, e deve ser cumprida, conforme prevê o Código Civil.
O juiz segue explanando que a condução do caso por Danilo foi explicada nos autos, com os porquês da não devolução da filmadora no local e da não entrega no parque. “A conduta do autor não se mostrou desarrazoada, até porque ao saber quem era o dono já entrou em contato para devolução, o que mostra sua boa-fé e já o eximiria das imputações de crime feitas na contestação”, pontua.
“Desarrazoada foi a forma com que o requerido [Emerson] conduziu a coisa, não só se negando a pagar a promessa de recompensa, como passando a imputar a prática de crime ao autor, causando danos morais. Na quantificação dos danos não se pode esquecer da própria formação jurídica do requerido [advogado], que bem sabe, ou deveria saber, que não pode imputar, sem provas, a prática criminosa a alguém. É o que fez por telefone, é o que fez na sua defesa em causa própria, repisando, inclusive em letras negritadas, a conduta que entendia praticada pelo autor”, completou Castilho, fixando os danos morais em R$ 9.300,00, a quantia que Danilo pediu na ação.
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