Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TJ nega indenização à mulher com suposto diagnóstico errado

Maycon Morano

Em 13/09/2010 às 08:24

O Tribunal de Justiça do Estado (TJ) negou o recurso e manteve a sentença que rejeitou indenização por danos morais que Maria Izabel Pitta Arques solicitava da Prefeitura Municipal de Presidente Prudente por suposto diagnóstico errado em um Pronto-Atendimento, que teria resultado em complicações após sua internação. O valor da ação é de R$ 76 mil, mas o Juízo entendeu que não houve irregularidade na conduta médica.

No processo, ela afirma que procurou o posto de saúde do Ana Jacinta num domingo, em 2006, apresentando quadro de febre alta, dificuldade para respirar e dor no peito, decorrentes da gripe que durava uma semana. A médica plantonista teria pedido que retornasse outro dia para realizar tratamento contra dengue.

Depois de cinco dias de medicação, ainda segundo ela, apresentava os dedos das mãos e os lábios roxos, quando foi verificado que estava com pneumonia. Ela foi então encaminhada ao Hospital Universitário, onde constatou-se que corria risco de morte.

De acordo com o que ela alega na ação, para combater a doença foi necessário ficar em coma induzido e, quando saiu, em razão da medicação que tomava devido à síndrome do pânico, teve surto psicótico por três dias, fato que teria lhe causado constrangimento frente a parentes e amigos.

Todavia, o juiz da 4ª Vara Cível de Presidente Prudente, Luiz Carlos de Carvalho Moreira, pontua na sentença que “a testemunha Edna A. de Oliveira, irmã da requerente, relatou no seu depoimento que não a ouviu tossir ou reclamar de dores no peito no dia em que antecedeu à internação”.

Assim, Moreira julgou improcedente a ação indenizatória, “pois não se verificou erro de diagnóstico no acompanhamento do caso médico”. O magistrado acrescenta ainda que “todo o resto da narrativa construída pela requerente é mera retórica e tentativa de locupletamento [enriquecimento], conforme se depreende da prova oral produzida”.

A posição foi mantida pelo TJ ao analisar o recurso de Maria Izabel. O relator do caso, desembargador Venicio Salles, expõe que “a autora não comprovou os erros que afirmou, não sendo crível a versão apontada no sentido de que não teria sido submetida a exames primários, como o da ausculta pulmonar”.

Sobre as causas dos surtos psicóticos sofridos pela paciente, Salles relata que “não apresentam relação direta com os procedimentos adotados pelos profissionais, inclusive porque a própria autora reconhece que já tomava calmantes e medicamentos por conta de antecedentes de síndrome de pânico e de depressão”.

O desembargador conclui o acórdão dizendo que “o inconformismo está envolto de exagero ao relacionar as sequelas apontadas com o atendimento médico e hospitalar que lhe foram disponibilizados, ao passo que o direito à indenização deriva de um dano sofrido por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência cometida por terceiro, e não encontra fundamento no presente caso, ante a regular atuação dos agentes públicos da área da saúde envolvidos e o quadro clínico personalíssimo da autora”.

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