Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Acórdão do TRE indefere chapa do PMDB em Prudente

ROGÉRIO MATIVE

Em 10/08/2012 às 19:32

Além de decidir pela inelegibilidade do ex-prefeito Agripino de Oliveira Lima, candidato à Prefeitura de Presidente Prudente, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) também indeferiu o registro da chapa encabeçada pelo PMDB. O acórdão ainda cita que "a inelegibilidade é clara, límpida e cristalina".

Às 18h53 desta sexta-feira (10), o juízo de Presidente Prudente foi comunicado para o cumprimento da decisão.

O julgamento

No julgamento realizado na tarde de quinta-feira (9), o Tribunal acatou na íntegra o parecer do procurador eleitoral André de Carvalho Ramos e manteve a decisão do juiz da 101ª Zona Eleitoral de Presidente Prudente, Michel Feres, responsável por indeferir o registro de Agripino Lima, além de proibir o candidato de realizar campanha eleitoral.

Votaram a favor do indeferimento os desembargadores Mário Devienne Ferraz e Diva Malerbi e os juízes Paulo Galizia, Encinas Manfré, Clarissa Campos Bernardo, além de Paulo Hamilton, relator do processo. Galizia foi o responsável pela liminar que concedeu o direito de veiculação de propaganda eleitoral à coligação "O Povo no Poder Faz" após a proibição.

Defesa oral

Durante o julgamento, o procurador regional eleitoral substituto, Paulo Thadeu Gomes da Silva, e o advogado do PRTB, Ricardo Penteado de Freitas Borges, fizeram sustentações orais de suas teses pela manutenção da impugnação de Agripino Lima. Diferentemente, os advogados de defesa não realizaram defesa oral.

Análise

"No caso em exame, verifica-se que o recorrente foi condenado pela prática de atos de improbidade administrativa capitulados nos artigos 11 e 10 da Lei no 8.429/92, nos autos dos processos no 422.855-5/7-00 e 537.412.5/0-00. Segundo o próprio recorrente foram ajuizadas ações revisionais, entretanto, até o momento, não houve a concessão de qualquer medida suspensiva", afirma Hamilton, em acórdão.

Por esses fatos, Agripino Lima está inelegível, segundo o relator. "Portanto, é de se concluir que o recorrente está inelegível para o pleito deste ano e para os próximos, devendo ser mantida a sentença proferida [por Michel Feres]", pontua.

"O simples ajuizamento de ação revisional e a formulação de pedido de medida liminar, ainda não concedida, são insuficientes para alterar a situação eleitoral do recorrente. Ademais, pacífico o entendimento segundo o qual a ficha de filiação não é documento hábil para comprovar a filiação partidária", reforça.

Sem campanha

Para o relator, a manutenção da campanha pelo candidato acarretaria prejuízo ao processo eleitoral. "Diante das peculiaridades do caso presente e da manifesta inelegibilidade do recorrente, tem-se que a manutenção dos atos de propaganda com a utilização da sua imagem do recorrente acarretariam evidente prejuízo à transparência do processo eleitoral, prestando-se apenas a confundir o eleitor. Assim mantenho, também nesse aspecto, a sentença proferida", fala.

"Cumpre ressaltar, que a finalidade é garantir a segurança jurídica ante a possibilidade da reversão de decisão que indefere o registro. A inelegibilidade é clara, límpida e cristalina. Não há razão para manter os atos de campanha. Acrescente-se, inclusive, a suspensão da inscrição eleitoral do recorrente que afeta a capacidade eleitoral ativa e passiva", aponta Hamilton.

Sem vice


Paulo Cesar de Oliveira Lima, vice na chapa, teve seu registro deferido pela Justiça Eleitoral de Prudente, porém, por ter Agripino Lima inelegível, a chapa foi indeferida. "Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso para manter o indeferimento do pedido de registro de Agripino de Oliveira Lima Filho e, consequentemente, com fundamento no art. 50 da Resolução TSE nº 23373 indeferir o registro da chapa ao pleito majoritário e manter a vedação à pratica de todos os atos de campanha, nos exatos termos da sentença, cassando a medida liminar concedida nos autos da Ação Cautelar no 415-34.2012.6.26.0000", conclui.

"O vice não pode se manter com deferimento quando o candidato a prefeito está inapto, inelegível", explica o chefe de cartório da 101ª Zona Eleitoral, José Adriano Stangarlini.

Atualizada às 20h34 para correção

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