Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Prefeitura é desobrigada a ressarcir empresas de ônibus, decide TJ

ROGÉRIO MATIVE

Em 13/05/2020 às 12:01

Em ação movida em 2015, o argumento era de que a concessão para a exploração do serviço na cidade era onerosa

(Foto: Marcos Sanches/Secom)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) decidiu reformar a sentença que condenou a Prefeitura de Presidente Prudente a ressarcir as empresas TCPP (extinta) e Company Tur (atual Prudente Urbano) por desequilíbrio econômico-financeiro de contrato por suposta diferença detectada nas tarifas praticadas antes da nova licitação do transporte coletivo.

Em ação movida pelas empresas em 2015, o argumento utilizado era de que a outorga de concessão para a exploração do serviço na cidade era onerosa, sendo que a Prefeitura "negou-se em manter o equilíbrio econômico-financeiro contratual" culminando em "incontestes prejuízos".

Na ocasião, as concessionárias pleiteavam reajuste tarifário, que foi realizado em dezembro daquele ano passando para R$ 3. De acordo com as empresas, diante do entrave do primeiro processo licitatório, viram-se "novamente aflitas com o desequilíbrio econômico-financeiro".

O pedido judicial foi pela majoração da tarifa de transporte coletivo para R$ 3,82 diante da "ausência de reajustes corretos" nos anos de 2007 a 2016 e pela redução observada no ano de 2013.

Na época, a Justiça concedeu tutela provisória de urgência para reajustar a tarifa para R$ 3,25, decisão que foi mantida no Tribunal de Justiça de São Paulo, além de realização de perícia técnica.

Em primeira instância, pedido atendido

Em primeira instância, o juiz da Vara da Fazenda, Darci Beraldo Lopes, conclui que houve desequilíbrio econômico no contrato, porém, não como expôs as empresas de ônibus. "O fato de se ter concedido reajuste, mantido pelo Tribunal de Justiça, já indicava que havia um desequilíbrio financeiro a ser reparado", disse, em sua decisão.

No trabalho realizado pelo perito Fábio Ibanhez Bertuchi, foi projetada uma tarifa de R$ 3,78 para janeiro de 2018, data de quando passou a ter efeito o valor homologado da última concessão do serviço.

Tribunal  reforma decisão e aponta falta de provas

Diferentemente da análise do juízo local, o desembargador do TJ-SP, Encinas Manfré, alega que não ficou demonstrada a ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo entre Prefeitura e as empresas.

"Nesse passo, registra-se não ter sido considerada a estimativa inicial dos custos das empresas por ocasião da elaboração dos laudos periciais em foco", cita, em acórdão.

Segundo o relator, o interesse público deve preceder à verificação de eventual recomposição de custos. "E não se olvida ser a margem de ganho de concessionárias de serviço público da espécie, muitas vezes, elevada e inversamente proporcional ao reajuste das rendas dos usuários do transporte público coletivo", pontua.



'Por sua conta e risco'

Manfré lembra que o contrato com as empresas já ultrapassava 20 anos, culminando em ' flutuação de ganho'. "Isso não bastasse, sobreleva a duração do contrato administrativo sob exame [iniciado no ano de 1994]. Natural que vínculo com semelhante extensão apresente flutuação de ganho", crava.

"Não é sem razão, aliás, que, da redação do artigo 2º, II, da Lei 8.987/19953, se extraia verificar a prestação do serviço público pela concessionária 'por sua conta e risco'", fala o desembargador.

Ele destaca a observação realizada pela Procuradoria de Justiça sobre a falta de provas em relação ao alegado pelas empresas. "A prova técnica produzida mostra-se insuficiente para atestar, com a necessária precisão, a existência e validade do eventual valor indenizatório buscado pela autora com base em supostos riscos integrantes da álea extraordinária do contrato além da capacidade de gestão da concessionária posto que realizada exclusivamente a partir do valor atualizado do custo do serviço [valor da tarifa]".

"De igual forma, a adoção exclusiva do valor atualizado de tarifa como parâmetro para balizar valor indenizatório pode trazer graves prejuízos econômicos e financeiros ao Poder Público Municipal", comenta.

Desta forma, Manfré decide pela reforma da decisão em primeira instância. "À vista do exposto, dá-se provimento à apelação da municipalidade e ao reexame necessário, por um lado, e, de outro, se o nega ao apelo das autoras", finaliza.

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