Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TJ barra medida que visava aumentar taxa de iluminação

Ação movida pela Prefeitura buscava derrubar lei aprovada pela Câmara

ROGÉRIO MATIVE

Em 19/09/2020 às 12:04

Vereadores alegaram deficiência na manutenção do serviço e superávit acumulado na derrubada do aumento da taxa

(Foto: Arquivo/Rogério Mative)

Após ter negado um pedido de liminar, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) enterrou de vez as pretensões da Prefeitura de Presidente Prudente em anular lei promulgada pela Câmara Municipal e, desta forma, retomar o aumento na taxa de Contribuição de Iluminação Pública (CIP). Em maio, os valores foram reduzidos ao patamar cobrado até 2018.

Em fevereiro, o Legislativo promulgou uma medida que modificou e revogou dispositivos de leis de 2002, 2003, 2016, 2017 e da mais polêmica, a de 13 de abril de 2018, que aumentou os valores cobrados pela CIP. Desta forma, a taxa de iluminação retomou o patamar cobrado anteriormente a partir deste ano.

A lei alterou todas as outras medidas em vigor  e também estabeleceu a cobrança da taxa apenas para pessoa física ou jurídica para unidade imobiliária que esteja cadastrada junto à concessionária distribuidora de energia, ou seja, terrenos sem edificação ficam de fora. O mesmo ocorre para imóveis localizados em vias e logradouros públicos que não sejam servidos por iluminação pública.

A promulgação ocorreu após os vereadores derrubarem o veto imposto pelo prefeito Nelson Bugalho (PSDB), que foi contra reduzir os valores da CIP.

Alegou ser inconstitucional

Contrariada, a Prefeitura entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) pedindo tutela cautelar para suspender os efeitos da lei promulgada pelo Legislativo. Porém, a liminar foi negada pelo desembargador do Tribunal de Justiça, Renato Sartorelli, que entendeu não haver pressa para tal medida.

No processo, a Prefeitura alegou que a Câmara Municipal interferiu na esfera de atuação do prefeito Bugalho Argumentou ainda que a norma causou "um déficit frente às despesas enfrentadas com o custeio do consumo de energia e com a manutenção da iluminação pública" apesar dos balanços mensais apresentarem superávit, o que chamou a atenção dos vereadores diante de dezenas de ruas e avenidas no escuro.

Ao TJ, o presidente do Legislativo, Demerson Dias (PSB), sustentou a competência legislativa para dispor sobre matéria tributária, "mostrando-se legítima a iniciativa parlamentar que estipule novas regras para cobrança da contribuição de iluminação pública". 

Defendeu ainda que não houve ingerência na gestão administrativa e tampouco aumento de despesas ou imposição de obrigações ao Poder Executivo.

A decisão

Por unanimidade, o Órgão Especial do TJ acompanhou o voto do relator Renato Sartorelli. Ao analisar o caso, o desembargador afirma que é equivocado o entendimento de que a lei aprovada pelos vereadores desconstituiu atos de caráter administrativo.

"Como se sabe, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública [CIP ou COSIP], prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, possui natureza jurídica tributária", explica, em acórdão.

Sartorelli diz que o ato de legislar sobre direito tributário não se confunde com o ato de legislar sobre orçamento, ainda que impliquem reflexos orçamentários.

"Vale dizer, a lei de iniciativa parlamentar objurgada veicula matéria de natureza tributária nos exatos limites da competência legislativa comum, sendo irrelevante que sua aplicação possa repercutir no orçamento do município porque não diz respeito a normas orçamentárias, não havendo que se falar em imposição indevida de obrigações ao Poder Executivo ou interferência em assunto inserido na reserva de administração, descabendo cogitar de violação ao artigo 47 da Carta Paulista, sob pena de se esvaziar a função típica da Câmara Municipal", pontua.

Desta forma, foi julgada improcedente a ação de inconstitucionalidade movida pela Prefeitura. 

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