Leis aprovadas são consideradas inconstitucionais, segundo relator
ROGÉRIO MATIVE
Em 18/03/2016 às 18:27
Ao todo, são 95 proposituras em vigor, que foram votadas entre os anos de 2001 a 2015
(Foto: Arquivo/Marcos Lamego)
Nomes de ruas e espaços públicos de pessoas vivas - mesmo com mais de 65 anos - não poderão ser mais denominados através de projetos formulados pela Câmara Municipal de Presidente Prudente. A determinação é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que considerou dezenas de propostas aprovadas inconstitucionais.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (PGJ-SP) apontando inconstitucionalidade nas leis aprovadas pela Casa de Leis, de autoria dos vereadores, que utilizam da expressão "ou com mais de 65 anos de idade". Ao todo, são 95 proposituras em vigor, que foram votadas entre os anos de 2001 a 2015.
Para a PGJ-SP, a medida praticada pelo Legislativo é inconstitucional por violar os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da impessoalidade. Acrescenta que ao conferir a bens públicos o nome de pessoa viva, "há promoção da imagem pessoal do homenageado perante a opinião pública, trazendo potencial aproveitamento político, estritamente pessoal, por parte do beneficiado, maculando o princípio da moralidade e impessoalidade. Sustenta que houve usurpação da reserva da administração e violação ao princípio da separação de poderes".
"Inafastável a procedência da ação ante a existência dos vícios de inconstitucionalidade apontados na inicial. Com amparo nas disposições supra, as leis arroladas na inicial foram editadas visando à alteração da denominação de prédios, de logradouros e de repartições públicas existentes naquela municipalidade, as quais deixo de transcrever por serem extensas e por acompanharem a inicial", diz o desembargador Neves Amorim, em acórdão.
O relator entende que as leis aprovadas implicam em violação ao princípio da separação e independência dos Poderes. "Haja vista que a Câmara Municipal extrapolou a competência do Legislativo, interferindo diretamente na administração pública municipal, da gestão exclusiva do prefeito e fora da alçada do Poder Legislativo", pontua.
Segundo Amorim, apenas o Executivo pode ter a iniciativa de projeto de lei que versa sobre a atribuição de nomes a logradouros e próprios públicos. "Com efeito, ao aprovar leis que atribuem nome a logradouro ou prédio público, a Câmara usurpou atribuições pertinentes a atividades próprias do Poder Executivo, relativas ao planejamento, regulamentação e gerenciamento dos serviços públicos, uma vez que a matéria nela tratada está entre aquelas que são de iniciativa exclusiva do chefe daquele Poder, a quem incumbe exercer, com exclusividade, a direção superior da Administração", reforça.
"Assim sendo, no exercício de sua função normativa, a Câmara está habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas a serem observadas pelo Prefeito para a denominação das vias, logradouros e prédios públicos, como, por exemplo: proibir que se atribua o nome de pessoa viva, determinar que nenhum nome poderá ser composto por mais de três palavras, exigir o uso de vocábulos da língua portuguesa, etc", explica.
O desembargador ainda aponta para o potencial aproveitamento pessoal e político do homenageado. "Incontroverso que o ato contraria o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, boa-fé e ética que devem nortear os atos da administração, afrontando, assim, o princípio da moralidade", fala.
"Outrossim, patente afronta ao princípio da impessoalidade, haja vista que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações ou favoritismos. Ora, sendo assim, dedutível que eventual homenageado, cujo nome foi concedido a bens ou próprios públicos será consideravelmente favorecido em função da promoção pessoal que desse ato decorre, em futuras disputas eleitorais", finaliza.