ROGÉRIO MATIVE
Em 16/05/2016 às 10:58
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou a União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo (Uniesp) de Presidente Prudente a pagar R$ 10 mil a uma aluna por não ter informado corretamente as condições do contrato.
De acordo com a decisão, a Uniesp deverá, ainda, entregar o histórico escolar da autora para que ela possa matricular-se em outro lugar e declarar a inexigibilidade de mensalidades cobradas indevidamente.
Segundo o TJ-SP, a universidade ofertou, por meio de propaganda publicitária, um programa de graduação sem custos. A instituição assumiria o pagamento das parcelas de financiamento estudantil, enquanto o aluno arcaria apenas com o pagamento de taxa trimestral de R$ 50, relativa aos juros cobrados pela instituição financiadora.
Na ação, a estudante alegou que durante o curso começaram a exigir diversas condições para o benefício, como assinatura de termo em branco de confissão de dívida e prestação de serviços comunitários.
Ela afirmou ainda que se recusou a cumprir as condições e, por isso, foi impedida de realizar provas e teve negada a expedição de histórico escolar para transferência a outra instituição de ensino. Além disso, não teria recebido boleto para pagar a taxa trimestral. Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado.
Porém, ao analisar recurso movido pela aluna, o desembargador do TJ-SP, Sá Moreira de Oliveira, entendeu que a universidade não conseguiu provar que procedeu corretamente. "A falta de correta informação à apelante acerca dos procedimentos que seriam exigidos para ingresso no programa, seguido pela recusa da apelada de dar cumprimento à oferta que veiculou, frustraram a justa expectativa da apelante de cursar turismo junto à instituição", diz, em acórdão.
"A relação entre as partes é evidentemente de consumo, pois a apelante contratou, na condição de destinatária final, os serviços profissionalmente prestados pela apelada. No caso dos autos, a apelante provou que a apelada ofertou, via material publicitário, programa de benefícios denominado Novo FIES", reforça.
Ao contrário do juízo de primeira instância, Oliveira afirma que procede o pedido de indenização e declaração de inexigibilidade de mensalidades cobradas pela Uniesp. "O dano moral, no presente caso, decorre da ilicitude do ato praticado. Prescinde de provas, bastando a comprovação dos fatos que lhe deram ensejo. A sua existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido", pontua.
"É evidente o vício da prestação do serviço, que o tornou impróprio para os fins a que se destinava e causou danos à consumidora", finaliza. Além da indenização, a instituição terá que arcar com os custos do processo fixados em R$ 1 mil.
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