Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TJ-SP mantém condenação por pesca predatória durante piracema

Da Redação

Em 26/09/2021 às 12:24

Acusado realizou pesca utilizando 34 redes de nylon emendadas, totalizando 1.700 metros de comprimento, durante a “piracema”

(Foto: Arquivo/Rogério Mative)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão do juiz Tiago Henrique Grigorini, da 2ª Vara de Panorama - região de Presidente Prudente -, por crime ambiental consistente em pescar em período proibido, mediante utilização de instrumentos não permitidos. A pena foi fixada em um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 13 dias-multa.

De acordo com os autos, o acusado realizou pesca utilizando 34 redes de nylon emendadas, totalizando 1.700 metros de comprimento, durante a “piracema”, período de reprodução dos peixes em que a pesca em larga escala é ilegal.

O fato ocorreu em janeiro de 2019, às margens do Rio Paraná, em rampa pertencente a um hotel de Panorama.

Ao chegar às margens do rio, foi surpreendido por policiais militares ambientais, que o abordaram e encontraram, além dos instrumentos, um total de 25 quilos de peixes.

A relatora do recurso, desembargadora Ely Amioka, destaca que os petrechos e a quantidade de peixes com que o homem foi surpreendido revelam “maior potencialidade lesiva ao meio ambiente”. 

"No dia e local dos fatos, o denunciado realizava pescaem período proibido, denominada 'piracema', quando não é permitida a utilização de redes, e, também, a captura de peixes nativos da referida bacia hidrográfica, como e o caso de 'piau-três-pintas', 'piranha' e 'mandi'", pontua.

Para ela, é inquestionável a validade dos depoimentos prestados pelos policiais, o que tinha sido objeto de questionamento pela defesa do réu. "É mais do que remanso a jurisprudência no sentido de que os agentes públicos, tais como policiais, não são suspeitos apenas pela função que ocupam, podendo ser testemunhas em processo criminal", classifica.

“O delito em comento é de perigo abstrato e para que se configure basta a pesca com a utilização de petrecho não permitido, não havendo necessidade de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado”, completa. 

A magistrada diz, ainda, que o acusado é reincidente, motivo pelo qual a pena privativa de liberdade não pode ser substituída pela restrição de direitos. "O boletim de ocorrência ambiental confirmou a capturade peixes nativos, como os acima citados, e também a pesca praticada pelodenunciado é proibida na época de reprodução natural dos peixes, tornando a respectiva pesca ilegal", finaliza.

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