Da Redação
Em 23/08/2018 às 16:18
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Partidos políticos e coligações têm a possibilidade de substituir candidatos que tiverem seus registros indeferidos ou cassados, ou, ainda, que renunciarem até 20 dias antes das eleições. Esse prazo vale tanto para os cargos do executivo quanto para os cargos do legislativo.
A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído. O prazo para requerer o registro é de até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
O período de 10 dias deve ser observado também na hipótese de falecimento do candidato. Nessa situação, a substituição pode ser efetivada a qualquer tempo, ou seja, não se exige a antecedência de 20 dias antes das eleições.
Se a substituição ocorrer após a preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e a fotografia do substituído. As agremiações partidárias devem esclarecer os eleitores sobre as alterações de candidatos, dando ampla divulgação ao fato.
Vagas remanescentes
Os partidos políticos e coligações que não tiverem indicado o número máximo de candidatos nas convenções para as eleições gerais de 2018 podem preencher as vagas remanescentes até 30 dias antes do pleito, marcado para 7 de outubro.
A Resolução nº 23.528/2017(art.20) prevê a possibilidade de cada agremiação partidária e coligação registrar candidatos para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas no total de até 150% do número de vagas a preencher. Esse é o caso de São Paulo.
Números
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) recebeu, até o momento, 1.644 pedidos de registro de candidatura para deputado federal e 2.014 para deputado estadual.
A lei prevê que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, estejam julgados até 17 de setembro.
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