Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TCE-SP nega recurso sobre contas da Câmara e mantém devolução de R$ 69 mil

ROGÉRIO MATIVE

Em 06/11/2020 às 10:49

Vereadores deverão devolver valores gastos com combustível e telefonia durante o ano de 2013

(Foto: Arquivo)

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) negou recurso contra a decisão que julgou irregulares as contas do exercício de 2013 da Câmara Municipal de Presidente Prudente. O órgão também determinou a devolução de R$ 69.148,42 referentes a aquisição de combustível - prática cessada pelo Legislativo em 2015.

De acordo com o TCE-SP, os fatores que determinaram a reprovação das contas estão relacionados ao gasto com combustível e com a criação de cargos comissionados. Naquele ano, a Câmara era presidida pelo ex-vereador Valmir da Silva Pinto, atual secretário municipal de Saúde.

No recurso, Valmir da Silva Pinto alegou que o abastecimento dos veículos particulares dos vereadores ocorria por meio de resoluções aprovadas em plenário e chanceladas pelo Ministério Público do Estado (MPE-SP), que concordou com o repasse de material de escritório, envelopes, selos, etc.

Segundo ele, o abastecimento do veículo oficial e dos carros particulares dos vereadores foi realizado "dentro do limite permitido e utilizado com razoabilidade e efetiva finalidade pública". 

Sustentou ainda a economia gerada no período, além da inexistência de apontamentos de irregularidades quanto ao desvio de finalidade pública nos gastos e prestação de contas dos veículos e dos serviços com telefonia.

Por último, defendeu que a quantidade de servidores em comissão "não é o ponto fulcral da discussão, mas também a demanda de trabalho, a necessidade do agente político, o exercício funcional das atribuições com zelo e o resultado da atuação do assessoramento".

Entendeu de forma diferente

Mas, o relator do processo, conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, entende que os argumentos apresentados não comportam acolhimento.

"Remanescem as inadequações apresentadas no quadro de pessoal do Legislativo, tanto  pelo elevado número de cargos comissionados quanto pela falta de plena adequação de suas atribuições a cargos dessa natureza, por não possuírem características de assessoramento, chefia e direção, além de não exigirem para seu provimento grau de escolaridade compatível com as funções", diz, em acórdão.

Em 2013, o quadro de servidores do Legislativo contava com 48 cargos, sendo 20 efetivos e 28 comissionados. "Revelando que a Edilidade está na contramão da jurisprudência desta Corte", pontua.

Gastos com combustível

"Outro aspecto considerado grave é a existência de despesas ilegítimas que implicaram em dano ao erário, relacionadas aos gastos com combustíveis, que atingiu o montante de R$ 69.148,42, desprovidas de adequado controle e esclarecimento que pudesse comprovar os deslocamentos, a descrição dos itinerários e os resultados alcançados com os trabalhos legislativos, de modo a justificar o interesse público envolvido", ressalta.

Segundo o relator, o simples fato de se estipular limite mensal de fornecimento de combustível não legitima seu gasto. "De modo que tais despesas careciam de efetivo controle especialmente  considerando-se o elevado valor do desembolso ocorrido no exercício", frisa.

"Subsiste igualmente a falha relativa à falta de controle para os gastos com serviços de telefonia, no valor de R$ 46.694,33, tornando irregular a despesa efetuada a esse título, diante da  impossibilidade de se aferir a comprovação da finalidade pública envolvida, requisito indispensável à realização regular de qualquer gasto na Administração", diz.

Beraldo afirma que não foi comprovada a implantação de nenhum tipo de controle de despesas. "Em questão, de forma a atestar que sua utilização tenha decorrido da correta e regular atividade parlamentar e administrativa do Legislativo. Ademais, os gastos revelaram-se desarrazoados e não foram demonstradas efetivas medidas a reduzir o custo dessas ligações", crava.

Devolução de valores

Por último, ele mantém a obrigação da devolução dos valores. "No mais, a jurisprudência e orientações desta Corte são no sentido de que cabe ao presidente do Legislativo a responsabilidade pela devolução dos valores da condenação, por sua atuação como ordenador das despesas impugnadas", fala.

"Não obstante, resta à referida autoridade, em ação regressiva, pleitear a satisfação de seu crédito junto a cada um dos demais vereadores", finaliza.

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