Reinaldo Ruas
Em 22/09/2008 às 07:52
O juiz da 402ª Zona Eleitoral, Paulo Gimenes Alonso, acatou a liminar da coligação “Nova Geração” e mandou suspender o depoimento do prefeito Carlos Roberto Biancardi (PSDB) no programa de Ed Thomas (PSB). Cabe recurso.
A representação deu entrada no sábado e a liminar foi concedida no domingo. A alegação da coligação “Nova geração”, do candidato a prefeito Milton Carlos de Mello (Tupã, do PTB), é de que Biancardi é filiado ao PSDB, cujo partido não integra a coligação "Por Amor a Prudente", de Ed Thomas, estando, portanto, impedido de fazer propaganda política.
A tese foi acatada pelo juiz Paulo Gimenes Alonso, em fase liminar, que entendeu que o tucano está impedido de participar da propaganda de Ed. O depoimento de Biancardi está suspenso, não podendo ser veiculado no rádio e na televisão.
Outra ação - A coligação de Ed Thomas ingressou com uma representação para que a coligação "Nova Geração" tirasse do ar a urna eletrônica onde o repórter ensina a votar. O juiz Paulo Alonso indeferiu o pedido ao avaliar que não se tratar de simulação, mas de orientação ao eleitor.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO RESPONSÁVEL PELA PROPAGANDA ELEITORAL DA 402ª ZONA ELEITORAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP.
Representação Eleitoral
COLIGAÇÃO NOVA GERAÇÃO” PTB – PT – PMDB – PR – PDT – PP - PSC, com endereço e sede à Rua Emílio Trevisan, 671, Jardim Bela Dária, CEP: 19013-200, em Presidente Prudente - SP, neste ato representada por seus subscritores e advogados que assina in fine (procuração anexa), com escritório à Rua Emílio Trevisan, 671, Jardim Bela Dária, CEP: 19013-200, fone: (018) 9705-0559, email: [email protected], na cidade de Presidente Prudente – SP, onde recebe correspondências e intimações, vem, com o devido respeito e acatamentos de praxe, propor
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR
(Art. 2º, 4º e § 4º do art. 5º, todos da INSTRUÇÃO nº 113 - Resolução nº 22.624 - Brasília – DF)
(Que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei no 9.504/97)
(Código Eleitoral, na Lei nº 9.504/97, e Resolução 22.718, do Tribunal Superior Eleitoral)
em desfavor da “COLIGAÇÃO POR AMOR A PRUDENTE – PSB / DEM / PPS / PSL / PRB”, “ED THOMAS – Nº 40” candidato ao cargo de prefeito na eleição majoritária de 05 de outubro de 2008 e CARLOS ROBERTO BIANCARDI atual prefeito municipal de Presidente Prudente – Sp, pelos motivos de fato e de Direito conforme segue:
DOS OBJETOS DA REPRESENTAÇÃO:
1º. - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO;
2º. CONDENAÇÃO DOS REPRESENTADOS A NÃO MAIS VEICULAREM AS PROPAGANDAS COM A PARTICIPAÇÃO DO SENHOR CARLOS ROBERTO BIANCARDI.
No dia 19 de setembro de 2008, durante o horário eleitoral gratuito na televisão, que foi ao ar às 20h30, nesta cidade, em horário reservado à “COLIGAÇÃO POR AMOR A PRUDENTE”, sob a responsabilidade desta e do seu candidato, foi veiculada propaganda eleitoral irregular, que contou com entrevista, participação e depoimento do Senhor CARLOS ROBERTO BIANCARDI, atual Prefeito Municipal, ex-candidato à reeleição pela “COLIGAÇÃO PRUDENTE NOVOS TEMPOS – PSDB / PSDC”, que já não mais disputa o cargo majoritário por impedimentos de ordem legal, consistente nas imagens e dizeres a seguir descritos.
No início do trecho do espaço reservado à coligação ora Representada, aos 21m:32s, da mídia anexa (DVD com a gravação da propaganda veiculada e cópias da degravação em anexo), até os 22m:08s, (m=minutos e s=segundos):
(Início aos 21 minutos e 32 segundos):
[...]
“Nós todos como cidadãos temos responsabilidades pelo futuro da nossa cidade e nesse momento de decisão, nesse momento em que se escolhe o próximo administrador nós não podíamos nos omitir.
Dentre os candidatos que se apresentam, Ed Thomas é aquele que representa o melhor perfil pra dar prosseguimento ao trabalho que nós desenvolvemos na prefeitura. Ed é conciliador, Ed tem liderança, Ed tem relacionamentos importantes, no Governo do Estado, no Governo Federal.
Portanto, ele reúne as condições necessárias para realizar um excelente trabalho à frente da prefeitura municipal de Presidente Prudente. [...]
(Final aos 22 minutos e 08 segundos).
Essa propaganda mostra-se irregular, porque viola a proibição constante no artigo 37 da Resolução n° 22.718/08 do TSE, que estabelece o seguinte:
Art. 37. dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (Lei nº 9.504/97, art. 54, caput). (itálicos e negritos nossos).
A proibição é tão severa, que ela persiste até mesmo no segundo turno, embora da disputa não esteja participando o partido ou coligação a que pertence o filiado.
“In verbis”
Parágrafo único: no segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado apoio a outros candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 54, p. único; resolução nº 20.383, de 8.10.98). (itálicos e negritos nossos).
A conduta também feriu outros dispositivos da mesma Resolução 22.718/08 do TSE, tão ou mais graves que o anterior, vejamos:
CAPÍTULO VIII
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL
Art. 42. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei no 9.504/97, art. 73, caput):
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram (Lei no 9.504/97, art. 73, II);
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado (Lei no 9.504/97, art. 73, III);
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei no 9.504/97, art. 73, § 1º).
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei no 9.504/97, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).
§ 5º No caso de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78).
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei no 9.504/97, art. 73, § 6º).
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial, às cominações do art. 12, inciso III (Lei no 9.504/97, art. 73, § 7o).
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4o aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei no 9.504/97, art. 73, § 8o).
Regulamentando a procedência de representações eleitorais e a aplicação de penas pecuniárias, foi editado o art. 65, neste mesmo Diploma Legal (Resolução 22.718/08 do TSE), que diz:
Art. 65. Para a procedência da representação e imposição de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, é necessário que a representação seja instruída com prova de sua autoria e do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
A prova material do crime no caso em comento, é a mídia anexa com a gravação veiculada de forma irregular, não podendo dizer que não sabiam por tratar-se de espaço reservado à propaganda eleitoral dos ora Representados.
que vinha sendo anunciada que já tinha sido gravada a tempos, estando guardada, pois o advogado da COLIGAÇÃO POR AMOR A PRUDENTE, Senhor Doutor VANDER JONAS MARTINS declarou “... avalia que os tucanos não poderão parecer nos programas de ED THOMAS, por impedimento legal”, conforme documento anexo, retirado do site PORTAL DO RUAS www.blogdoruas.com.br mas apareceu dando azo à condenações ora requeridas.
No presente caso, a imprensa noticiou entrevista do Senhor MARCOS TADEU CAVALCANTE PEREIRA, assessor de imprensa da Prefeitura – o que não foi desmentido – (doc. 01), que o Senhor CARLOS ROBERTO BIANCARDI, não podendo mais emprestar apoio legal, porque o prazo para a formalização das coligações expirou em 31 de julho, pretendia desfiliar-se do seu partido a fim de apoiar outra candidatura que lhe era concorrente, no caso a de ED THOMAS.
Segundo a nota, intitulada “Biancardi estuda deixar PSDB para participar na rádio e na TV de Ed Thomas”,
A Coligação “POR AMOR A PRUDENTE”, do candidato a prefeito ED THOMAS (PSB), que recebeu apoio do PSDB, não pode colocar no ar depoimentos dos tucanos, conforme a legislação. Essa avaliação é do advogado da própria coligação, VANDER JONAS MARTINS. Nota-se pela prática que a COLIGAÇÃO ora Representada, ignorou a sensata orientação do Ilustre advogado da mesma, pois, entende que por ser o depoimento de um prefeito, aliás, um vice em exercício, que pode desrespeitar a lei e o Poder Judiciário de Presidente Prudente, inclusive há notícias na imprensa local que a próxima ilegalidade envolverá o Governador do Estado de São Paulo, JOSÉ SERRA, o que não acreditamos pois se trata do líder máximo do Estado que certamente não se envolverá em crimes eleitorais.
A coligação, formada pelo PSB, PRB, PPS, PSL e DEM, recebeu na semana passada o apoio do PSDB de Prudente, após a chapa majoritária tucana apresentar renúncia.
Um depoimento do Prefeito CARLOS ROBERTO BIANCARDI (PSDB) em favor de ED THOMAS já está gravado, mas não foi ao ar pela dúvida da cúpula política da coligação. TADEU confirma que o depoimento aguarda a possibilidade de BIANCARDI deixar o PSDB. “Se essa for a medida a ser tomada, o Biancardi irá tomá-la”, diz.
Junte-se a isso as ameaças que o PSDB vem fazendo pela imprensa local de veicular também imagens e depoimentos do Exmo. Governador do Estado de São Paulo JOSÉ SERRA, envolvendo diretamente a figura do Governador do Estado, o que certamente também configuraria os crimes já relatados acima.
Mesmo na suposição de ser verdade que o ex-candidato já se desfiliou do PSDB, essa atitude teria sido tomada única e exclusivamente para contornar as proibições estabelecidas na legislação eleitoral, não podendo ela valer para o fim perseguido.
E diligenciando nesta data de 20/09/2008, junto aos dois Cartórios Eleitorais de nossa cidade, 101ª e 402ª Zonas Eleitorais, logramos êxito em tomar conhecimento de que o Senhor CARLOS BIANCARDI ainda encontra-se filiado ao PSBD, conforme lista de filiados anexa emitida nesta data e que pode ser certificado pelo r. Cartorário responsável por esta Zona Eleitoral.
Como se sabe, o domicílio eleitoral tem de ser fixado pelo menos um ano antes do pleito. A filiação no partido político tem de ser feita também com um ano de antecedência. As filiações e desfiliações dos partidos só valem oficialmente a partir das comunicações feitas pelos partidos nos meses de abril e outubro de cada ano, ou no caso presente, com um protocolo de desfiliação junto ao cartório eleitoral em que o eleitor está filiado a partido político.
Por que então seria permitida uma desfiliação em pleno curso do processo eleitoral, apenas e tão somente para burlar a aplicação das leis de regência?
Mas é de se observar que nem essa providência foi tomada pelo Senhor CARLOS ROBERTO BIANCARDI, que usou do seu poder e prestígio de prefeito de Presidente Prudente para angariar votos dos eleitores para candidato de coligação diversa da sua, sem estar plenamente em gozo dos direitos políticos e eleitorais para esse fim.
A ser reconhecido como válido o comportamento adotado e ensinado pelo ex-candidato, a proibição contida no artigo 37 da Resolução nº 22.718 seria letra morta, já que nada impediria a desfiliação em massa dos partidos, para contornar proibições legais, com nova debandada ao “ninho”, após o encerramento do pleito eleitoral.
Cremos que são razões de ordem ética que informam a proibição prevista no artigo 37 da Resolução nº 22. 718. Causaria perplexidade, e feriria o princípio da fidelidade partidária a conduta de pessoas pertencentes a agremiações tão diferentes, com idéias tão ao diferentes, pedindo votos em favor de candidatos com idéias tão diferentes...
O Artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que, na aplicação da lei, o juiz levará em conta os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
No caso em tela, as razões voltadas ao fim social e ao bem comum que levaram à edição da norma proibitiva não desapareceram apenas porque, para burlar aos seus efeitos, procedeu-se a intempestiva desfiliação que, com toda certeza, será revista após o pleito que se aproxima.
DA LIMINAR:
A fim de instruir o pedido de limiar abaixo, REQUER primeiro se digne o R. Chefe desta Douta 402ª Zona Eleitoral, em certificar nos autos a confirmação junto à Zona Eleitoral 101ª de que o Senhor CARLOS ROBERTO BIANCARDI não pediu mesmo a sua desfiliação até a data de 19/09/2008, quando deu a referida entrevista a favor do candidato ED THOMAS, corroborando assim o documento anexo com data de hoje (20/09/2008) da lista de filiados do PSDB local expedido por aquela Zona Eleitoral.
Verificados os requisitos legais (plausibilidade do pedido e irreparabilidade do dano), REQUER-SE o processamento desta com o decreto de medida liminar, determinando a imediata suspensão da veiculação da propaganda ora atacada, até o julgamento final da presente.
Ante o exposto, REQUER seja julgada procedente a presente representação, a fim de que seja mantida em definitivo a liminar concedida, para o fim de condenar os representados a não mais veicularem as propagandas com a participação do Senhor CARLOS ROBERTO BIANCARDI, objeto da presente.
REQUER a condenação dos ora Representados bem como do Senhor CARLOS ROBERTO BIANCARDI nos dispositivos dos §§§§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do art. 42, da INSTRUÇÃO nº 121 - Resolução nº 22.718 - Brasília – DF – que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (eleições de 2008).
REQUER sejam notificados os ora Representados a fim de que apresentem resposta, caso o desejem, colhendo-se oportunamente a manifestação do digno Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Derradeiramente REQUER sejam os ora Representados a arcarem com as custas processuais e a pagarem honorários no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Presidente Prudente – SP,
Em 20 de setembro de 2008.
VICENTE OEL MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA
Representante Legal Advogado – OAB/SP – 91.265
COLIGAÇÃO NOVA GERAÇÃO
Advogado – OAB/SP – 161.756