Thiago Ferri
Em 08/10/2010 às 18:20
A Justiça declarou ilegal e derrubou a Lei Municipal 7.309/10, de autoria da vereadora Bernardete Querubim (sem partido), que proibia em Presidente Prudente o corte de água sem a presença de um morador responsável no momento e também sem antes a empresa fornecedora tentar uma negociação da dívida, que deveria ser parcelada em no mínimo três vezes. A decisão de primeira instância foi publica nesta sexta-feira (8) e ainda cabe recurso.
Bernardete colocou o projeto em trâmite na Câmara Municipal em maio deste ano. Ele foi aprovado e, no dia 16 de julho, a lei foi promulgada e publicada.
Logo na sequência a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), que opera os serviços de água e esgoto em Prudente, propôs mandado de segurança pedindo a declaração de ilegalidade da lei.
No início de agosto a estatal obteve uma liminar favorável, suspendendo os efeitos da legislação municipal. Na ocasião, seu advogado, Sandro Marcos Godoy, explicou ao Portal que “a lei viola leis federais e estaduais e impunha à Sabesp situação que poderia causar desequilíbrio na prestação dos serviços e prejuízos aos próprios munícipes".
Na ação, a empresa sustenta que o serviço de fornecimento de água é remunerado mediante tarifa e regulado pela Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), não sendo de competência do município legislar sobre tal matéria. A nova lei também afetaria o contrato de concessão, firmado em 1978.
A juíza substituta atuando na 3ª Vara Cível de Presidente Prudente, Maria Sílvia Gabrielloni, confirma a liminar e a tese da companhia ao derrubar a lei. Ela cita que a Constituição Federal dispõe que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, mas que esse não é o caso.
“No caso em pauta, verifica-se que as interrupções do fornecimento de água e esgoto não podem ser enquadrados como de interesses predominante do município, pois é manifesto o interesse nacional da matéria, logo, somente pode ser disciplinada por leis com caráter nacional”, discorre a magistrada.
A juíza ainda completa que, na lei federal, “diferentemente do estabelecido na lei municipal, não há qualquer menção à necessidade da presença do morador no local para ocorrer a interrupção do serviço público ou a necessidade de negociação no momento da interrupção propondo a concessionária o parcelamento da dívida previamente ao corte. Logo, as exigências impostas na lei municipal são ilegais”.
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