Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Prudentina receberá R$ 10 mil do banco por enfrentar falta de cédula

Maycon Morano

Em 07/10/2010 às 13:30

A prudentina Maria Euzice Passo Tófano irá receber uma indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10,6 mil do Banco Santander. Isso porque quando tentou efetuar um saque de R$ 600 no auto-atendimento 24h o dinheiro não saiu por falta de cédula no caixa eletrônico, mas o valor foi descontado de sua conta. A decisão de primeira instância foi publicada no Diário Oficial da Justiça (DOJ) dessa quarta-feira (6) e ainda cabe recurso.

Ela alega que o dinheiro não foi retirado por insuficiência de cédulas e a operação, cancelada. Assim se dirigiu para outra agência do banco, quando constatou que o valor foi descontado de sua conta, ou seja, o saque não foi efetuado, dessa vez, por saldo insuficiente, de acordo com seu relato no processo.

Maria Euzice acrescenta que “sofreu humilhação” na tentativa de resgatar um dinheiro que era seu por direito. Entrou com pedido, então, para restituição da quantia e condenação do banco em danos morais no valor de R$ 60 mil.

Por sua vez, o banco alegou que não houve provas dos fatos narrados pela prudentina. “Concluído o processo de averiguação, não houve nenhuma irregularidade [constatada] na transação do saque, que foi devidamente concluído com a liberação do numerário e não houve qualquer bloqueio indevido na conta da autora”, consta na defesa da instituição financeira na ação.

Entretanto, o juiz da 1º Vara Cível de Presidente Prudente, Carlos Eduardo Lombardi Castilho, afirma que, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo que Maria Euzice não tenha prova produzida, “se houve erro de máquina posta à disposição, há indicativo que isso causou extremo dissabor, desgosto, situação de desespero, inclusive com choro durante o serviço”, sendo este o motivo dos danos morais.

Ele destaca que o banco deveria ter comprovado que o fato não ocorreu, mas não o fez. “A teor do artigo 14 [do CDC] a má prestação de serviço somente não gera o direito de indenização se o banco comprovar que o defeito inexiste, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, cita Castilho.

Com isso, o magistrado julgou procedente a ação por entender que equipamentos eletrônicos são suscetíveis a apresentar falhas e que este tipo de reclamação é recorrente. “Na grande maioria das vezes os sistemas eletrônicos utilizados pelos bancos são seguros e apresentam comprovante de todas as transações realizadas. Mas também falham”, pontua.

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