Maycon Morano
Em 29/11/2010 às 08:44
O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Presidente Prudente perdeu a ação movida contra o Estado de São Paulo na qual pretendia derrubar a vigência no município da Lei Estadual 13.541/09, conhecida como Lei Antifumo. A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.
A ideia era impedir que os associados do sindicato sofressem sanções por não se adequarem à legislação, bem como revogar as eventuais multas a eles aplicadas. No processo, o sindicato alegou que a lei é ilegal, já que, segundo a própria entidade, viola as regras gerais estabelecidas na Lei Federal 9294/96 – esta lei determina a proibição do fumo, “salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”.
O Estado contestou a ação, argumentando que a federação estadual, a qual pertence o sindicato, já havia movido processo similar anteriormente, com causas e partes idênticas. Sustenta ainda a legalidade e constitucionalidade das regras restritivas ao uso de tabaco.
Dessa forma, o juiz Fernão Borba Franco, em sua sentença, afirma que “não há inconstitucionalidade da Lei Estadual” e, ao julgar improcedente o pedido, relembra outras decisões similares. “Já foi julgado que a lei não é inconstitucional”, acrescenta.
Ele pontua que a Lei Antifumo “está em consonância com a Convenção-Quadro sobre o Controle e Uso do Tabaco assinada e ratificada pelo Brasil, portanto, integrada ao ordenamento jurídico pátrio como lei federal”.
Em relação à sustentação do sindicato de que a lei federal sobre o fumo tem exceções, o juiz afirma que o “ângulo pelo qual a autora examina a questão é equivocado”. “Na verdade a lei federal efetua uma restrição mínima, e não permite uma atividade mínima. Antes dessa lei federal, a atividade, salvo regras específicas e normalmente desrespeitadas, era amplamente permitida”, explica Franco.
Lei federal x Lei estadual
O juiz Fernão Borba Franco diz que o tabagismo começou a sofrer maiores restrições com a lei federal. “Não o fez integralmente, é verdade, pois permitiu a atividade nesses locais desde que em área isolada, destinada exclusivamente para esse fim, com arejamento conveniente.”
Contudo, o magistrado compara que a restrição da lei paulista foi superior à da lei federal. “O que não viola a regra geral da proibição, esta sim a norma que transcende os interesses dos três entes de direito público e estabelece a diretriz da proibição da atividade, até então lícita e amplamente possível em qualquer local”, esclarece Franco.
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