Desembargador marca audiência para acordo sobre benefícios atrasados
ROGÉRIO MATIVE
Em 28/05/2021 às 11:18
Para a retomada do transporte, é necessária a notificação oficial ao sindicato; assunto será votado em assembleia
(Foto: Sérgio Borges/NoFoco)
O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, atendeu parcialmente o pedido da Prudente Urbano visando o fim da greve dos funcionários. A determinação é do retorno das atividades em 35% da frota em horários normais; 50% em horários de pico. Uma audiência foi agendada para tentar um acordo entre a categoria e a empresa.
A decisão foi publicada às 10h45 desta sexta-feira (28), com força de mandado. As intimações já foram expedidas, porém, é necessária a notificação oficial entregue a representantes do sindicato, que deverão levar o assunto para conhecimento da categoria e votação em assembleia sobre o encerramento da paralisação.
O pedido da empresa
No processo de dissídio, a Prudente Urbano alegou que tem "experimentado" prejuízos decorrentes da queda de passageiros desde o início da pandemia, o que vem causando o "desequilíbrio do contrato de concessão".
Argumentou ainda que "antes mesmo do decurso do aviso prévio, foi iniciado o movimento paredista no dia 26/5/2021, inclusive sem a manutenção de 30% da frota para garantia da prestação dos serviços à comunidade, o que evidencia a abusividade da greve".
A empresa buscou pela suspensão imediata da greve, com o retorno ao trabalho ou a manutenção de 70% dos trabalhadores e da prestação dos serviços durante os horários de “pico”, e de 50% nos demais horários, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por trabalhador que não cumprir a ordem.
Atendeu em partes
Na liminar, o desembargador destaca que a Constituição Federal assegura o direito de greve aos trabalhadores. "Competindo-lhes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender, encontrando-se, como não poderia ser diferente, reconhecido, também, na Lei 7.783/89 que reconhece ser legítimo e juridicamente válido o exercício do direito de greve, essa que há ser interpretada em conformidade com a Magna Carta texto que sempre é válido repisar", cita.
"Como corolário, o empregador não pode adotar medidas que frustrem o exercício do direito constitucional de greve, haja vista a regra preconizada no § 2o do art. 6o da referida lei, em consonância com o texto constitucional", lembra.
Porém, ele lembra que as atividades do transporte coletivo são enquadradas como essenciais. "Assim, deve ser observada a manutenção das atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, haja vista o disposto no art. 11 da Lei nº 7.783/89", pontua.
Desta forma, atendeu em partes o pedido e determinou a manutenção de 35% dos trabalhadores e da prestação dos serviços de transporte nos horários normais; e de 50% dos trabalhadores e da prestação dos serviços nos horários de pico, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador que não cumprir a ordem.
"A manutenção de percentual mínimo de trabalhadores e de atendimento à comunidade deve ponderar o interesse público e a possibilidade do exercício do direito de greve, com as
consequências daí advindas para os cidadãos, por conta e razão mesma aludida ponderação", expõe.
Giordani agendou para a próxima segunda-feira (31) uma audiência de mediação e conciliação por videoconferência em busca da "resolução consensual dos conflitos. A Prefeitura de Presidente Prudente também foi intimada a participar.
*Atualizada para acréscimo de informações às 11h59
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