Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Liminar obriga empresa de vigilância a tomar medidas após assédio sexual

Com alto nível de adoecimento mental, 37 processaram por assédio moral

Da Redação

Em 07/07/2025 às 20:41

Vítima foi assediada em agência bancária em Pirapozinho; assediador dava cantadas e fazia propostas indecorosas

(Foto: Ilustração/Freepik)

Uma série de obrigações foram impostas pela Justiça do Trabalho de Presidente Prudente em decisão liminar contra uma empresa de segurança e vigilância, com o objetivo de proteger os seus trabalhadores, especialmente as mulheres, do assédio sexual e outras violências. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Dentre as obrigações, a empresa não deve permitir, tolerar, ignorar ou deixar de agir em situações de assédio sexual ou outros tipos de violência; deve incluir regras de conduta a respeito da prática nas normas da empresa, com ampla divulgação aos empregados; a realizar ações de capacitação e sensibilização sobre o tema ao menos uma vez ao ano; a contratar profissional de psicologia para atender as vítimas de violência e assédio, para buscar a superação de traumas; e estabelecer procedimentos internos para o recebimento e acompanhamento de denúncias, garantindo a confidencialidade e a punição aos assediadores.

O descumprimento da liminar ensejará multas que variam de R$ 10 mil por irregularidade constatada, cumulada de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado, a R$ 500 por dia até o efetivo cumprimento da obrigação. O prazo para implementar as medidas judiciais é de 60 dias.

Investigação

A ação foi o resultado de uma investigação instaurada pelo MPT após o recebimento de uma sentença que condenou a empresa em uma reclamação trabalhista individual. O caso em questão envolve uma ex-empregada da empresa que trabalhava como vigilante em uma agência bancária em Pirapozinho.

Segundo depoimentos prestados pela reclamante, um colega, também vigilante, cometeu uma série de atos de assédio durante a jornada de trabalho. Ela recebia constantemente cantadas e propostas indecorosas. 

O assediador elogiava seu perfume e os seus cabelos, chamando-a para sair com ele. Por conta do assédio, a vítima deixou de usar perfume e batom. Ela chegou a fazer um boletim de ocorrência relatando a situação.

Os funcionários do banco, após receberem reclamação, admitiram terem visto pelas câmeras de segurança a trabalhadora em local fechado com o assediador, ficando ela nitidamente nervosa, a ponto de colocar a mão na arma de fogo, em posição de defesa.

Nada fez

O supervisor direto nada fazia para proteger a vítima, exceto alertá-la para que ficasse longe do “garanhão”, como se referia ao assediador. A vítima chegou a chorar na frente do assediador e de uma testemunha, após ele “cobrar” da trabalhadora um presente por supostamente tê-la indicado para trabalhar na agência; após tal afirmação, ele colocou as mãos nas próprias partes íntimas e disse à vítima: “olha aqui o seu presente”.

Uma auxiliar de limpeza da mesma agência, que testemunhou no processo da vigilante, também afirmou ter sido assediada pela mesma pessoa, tendo recebido cantadas; segundo ela, o assediador tentou pegar na sua mão e nas suas partes íntimas, além de ser alvo de gestos obscenos por parte do vigilante.

“Os depoimentos colhidos pela magistrada demonstraram que o empregador falhou com o dever de proteção do ambiente de trabalho. A alegação de que os fatos não chegaram ao conhecimento em nível gerencial, situação admitida pela própria empresa nos autos, apenas evidencia que não há um procedimento padrão para o encaminhamento das denúncias de assédio. Neste ponto, deve-se ressaltar que assumir uma postura de "cegueira deliberada" deixou claro que outros fatos da mesma natureza podem ocorrer sem serem tomadas as medidas necessárias, por sequer chegar ao conhecimento da gerência”, afirmou a procuradora Vanessa Martini.

A empresa alegou ao MPT que se tratou de caso pontual, e que os envolvidos, tanto o assediador como o supervisor da vítima, foram desligados do quadro de funcionários. “A simples rescisão dos funcionários não elide a necessidade de medidas de prevenção. Isso porque tal conduta não se trata de uma política institucional antiassédio, mas apenas a transferência da culpa aos funcionários envolvidos”, observou a procuradora.

Outros casos 

O MPT constatou que a empresa registra um alto nível de adoecimento mental entre os seus trabalhadores, inclusive com nexo técnico epidemiológico verificado, sendo a primeira causa de afastamento as doenças relacionadas aos transtornos mentais.

Considerando apenas os casos de afastamento por benefício previdenciário (mais de 15 dias), o inquérito demonstrou que mais da metade (54,55%) são por transtornos mentais se considerados os casos subnotificados (ou seja, nos quais houve afastamento comum, previdenciário, mas possuem nexo técnico epidemiológico).

Além disso, nos últimos cinco anos, foram ajuizados na Justiça do Trabalho contra a empresa 37 processos relacionados a casos de assédio moral, além de quatro sobre assédio sexual.

“Os documentos anexados [...], os dados estatísticos de adoecimento mental de trabalhadores, o histórico de demandas judiciais envolvendo assédio, além da própria confissão da ré sobre a falta de procedimento para encaminhamento de denúncias, respaldam as assertivas feitas na inicial. Dessa forma, revela-se pertinente a preocupação do "Parquet" na adoção de providências imediatas com vistas a impedir a continuidade das irregularidades apontadas, que afetam a dignidade, a saúde e a segurança dos trabalhadores”, concluiu na decisão o juiz Rogério José Perrud, da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente.

O MPT pede, no julgamento de mérito, que seja confirmada a decisão liminar, e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil.

O processo público pode ser consultado por meio do número: 0011086-71.2025.5.15.0026

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