Rogério Mative
Em 05/06/2019 às 11:56
No processo, a Prefeitura defendeu não ter havido divergência entre os serviços descritos
(Foto: Marcos Sanches/Secom)
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou irregular o contrato firmado entre a Prefeitura de Presidente Prudente e a empresa de economia mista Prudenco para a manutenção e conservação de prédios públicos da Secretaria Municipal de Cultura no fim de 2013.
Segundo o órgão, a contratação ocorreu com a dispensa de licitação no valor total de R$ 1.013.037,48, com prazo de execução de 12 meses. Houve ainda um aditamento de R$ 253.259,37, esticando o período para mais três meses.
Pelo montante, os serviços deveriam ser prestados por uma equipe composta por pedreiro, servente, eletricista, varredor, motorista, vigia, almoxarife, escriturário e agentes de apoio na Biblioteca Municipal, no Centro Cultural Matarazzo, Museu Histórico Antônio Sandoval Netto; Escola Municipal de Artes Jupyra Marcondes; além da sede da Secretaria Municipal de Cultura.
De acordo com o TCE, não ficou demonstrada a economia conquistada com a terceirização dos serviços devido a existência de cargos vagos para essas funções no quadro de pessoal da Prefeitura.
Houve ainda divergência entre o objeto constante do memorial descritivo e o contratado, quanto ao número de prédios nos quais seriam executados os serviços; não ficou comprovada a compatibilidade do preço pactuado e aquele praticado no mercado, em função da utilização de referência e da consulta de empresas com objetos sociais incompatíveis com os itens contemplados no escopo contratual; inexistência de justificativa para firmar o termo de aditamento; além das medições não demonstrarem os serviços executados, com pagamentos efetuados em valores fixos.
Defenderam contratação
No processo, a Prefeitura defendeu não ter havido divergência entre os serviços descritos. Sustentou que a realização dos trabalhos por uma empresa era a "alternativa mais viável economicamente". Assegurou ainda que não existiam funcionários municipais "suficientes para as tarefas".
Já a Prudenco assinalou que os serviços "não abrangiam a atividade fim da contratante, o que tornava viável sua terceirização". Garantiu que a pesquisa de preços de mercado "havia sido detalhadamente realizada, com base em três orçamentos, e que as empresas consultadas detinham objetos sociais adequados ao escopo contratado".
Por último, explicou que se tratava de serviços repetitivos que resultaram em "medições similares com pagamentos mensais idênticos".
Não aceitou
Para a conselheira do TCE-SP, Cristiana de Castro Moraes, ficou explícita a divergência entre o número de prédios relacionados e o quantitativo considerado em planilha. "E é certo que a quantidade é um dos fatores que influencia na formação dos preços dos serviços", diz a relatora, em acórdão.
"Além disso, a partir das cópias apresentadas pela contratada dos comprovantes de inscrição e de situação cadastral emitidos pela Receita Federal do Brasil, da Construtora Antônio Molina Ltda. e da Casa & Lar Comércio e Serviços Ltda – ME, as quais apresentaram cotações utilizadas pela Municipalidade para justificar o preço pactuado, é possível notar que serviços integrantes do escopo da contratação, tais como os de vigilância e de transporte, não constavam da relação das atividades econômicas exercidas pelas referidas empresas", aponta.
Segundo a relatora, as propostas ofertadas não "refletiram os patamares do mercado" especializado nestes segmentos. "Diante do exposto, o valor orçado pela municipalidade não pode ser considerado representativo das condições específicas da contratação em pauta, e, por conseguinte, restou prejudicada a verificação da compatibilidade dos preços pactuados com aqueles praticados no mercado, que constituía requisito a ser cumprido, o qual não foi atendido no presente caso", fala.
"Em referência ao aditamento, os vícios identificados na contratação contaminaram este instrumento, por ser ele parte acessória do principal", complementa.
Desta forma, com os votos dos demais conselheiros, o Tribunal de Contas decidiu pela aplicação de multa de R$ 4.240,80 ao ex-prefeito Milton Carlos de Mello (Tupã), que deve ser recolhida no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão.
Já o prefeito Nelson Bugalho (PTB) tem 60 dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para informar sobre as medidas adotadas.
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