Parlamentar poderá retomar mandato após quase um ano de retirada
ROGÉRIO MATIVE
Em 11/10/2025 às 09:32
Pinheiro Franco aponta que não há evidência de que a presença do vereador na Câmara Municipal possa implicar em dificuldades para a apuração
(Foto: Arquivo/AI)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) revogou medida cautelar de afastamento do vereador da Câmara Municipal de Caiabu, Rodrigo Souza Lopes. O parlamentar ocupava o cargo de presidente do Legislativo quando foi retirado das funções em decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Regente Feijó, em abril do ano passado.
Na medida cautelar, o juízo apontava a existência de vários procedimentos investigatórios e processos criminais em trâmite em desfavor do vereador relacionados a possíveis indícios de superfaturamento, não prestação dos serviços ou desvio.
Em mandado de segurança, o vereador sustenta que não há fato novo apto a justificar o afastamento de suas funções legislativas. Alega que, diferente do exposto pelo Ministério Público, não há irregularidade na contratação de serviços feitos, tampouco superfaturamento apurado, "tendo em vista que os fatos alegados já foram objeto de fiscalização pelo TCE/SP, que não apontou quaisquer irregularidades".
Ele alega ainda que houve parcialidade de membro da Promotoria de Justiça ao "utilizar as redes sociais para divulgar e comemorar seu afastamento".
A decisão
Em acórdão, o TJ-SP afirma que o mandado de segurança é concedido para proteger direito "líquido e certo", sempre que alguém sofrer "ilegal violação a direito seu". "Direito líquido e certo, como se pacificou, é aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco, independentemente de exame técnico. No mandado de segurança, não há campo para fatos controvertidos e complexos, que reclamam produção e cotejo de provas, não se permitindo, ainda, comprovação futura do alegado na inicial. Tratando-se de ação constitucional, há de se observar, para sua admissibilidade, os requisitos alinhados na lei processual civil, inclusive acerca do ato dito ilegal", diz o desembargador Pinheiro Franco, em seu voto.
"Não obstante os argumentos expendidos pela D. Magistrado, certo é que a decisão que determinou o afastamento do impetrante de seu cargo no Legislativo Municipal não é fundada em elementos robustos que corroboram tal disposição", afirma.
Pinheiro Franco aponta que não há evidência de que a presença do vereador na Câmara Municipal possa implicar em dificuldades para a apuração. "Os fatos novos considerados não demandam o afastamento para apuração e responsabilização, já que toca à Presidência da Casa Legislativa apurá-los e propor medidas próprias. Podem ser examinados, investigados, apurados e, se caso, acarretar responsabilização sem o afastamento", pontua.
Para o desembargador, a medida cautelar imposta ao vereador não está alicerçada na necessidade de preservação da probidade administrativa. "As investigações, ainda em curso, visam apurar possíveis condutas incompatíveis com o exercício do cargo e, inclusive, eventuais com contornos criminosos, durante o mandato eletivo e no exercício do cargo de presidente da Câmara", frisa.
"A questão da alegada imparcialidade do Digno Representante do Ministério Público é estranha aos limites desta ação mandamental", finaliza.
Desta forma, foi concedido mandado de segurança para revogar a ordem de afastamento e demais medidas restritivas impostas contra Rodrigo Lopes. O julgamento teve a participação dos desembargadores Damião Cogam (presidente sem voto), Geraldo Wohlers e Cláudia Fonseca Fanucchi.
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