ROGÉRIO MATIVE
Em 14/08/2012 às 15:24
Como ocorreu em segunda instância, o candidato à Prefeitura de Presidente Prudente Agripino de Oliveira Lima Filho poderá retomar sua campanha após conquistar liminar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que manteve, na semana passada, o indeferimento do pedido de registro de candidatura, além de proibir a veiculação de propaganda.
A ação cautelar com pedido de liminar foi movida pela coligação "O Povo no Poder Paz" após o TRE negar, por unanimidade, o recurso contra a decisão do juiz da 101ª Zona Eleitoral de Presidente Prudente, Michel Feres, responsável por indeferir o registro de Agripino Lima, além de proibir o candidato de realizar campanha eleitoral sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
Agripino Lima teve sua candidatura indeferida por apresentar duas condenações de improbidade administrativa e ausência de filiação partidária. O ex-prefeito está com os direitos políticos suspensos até agosto de 2015.
Na ação cautelar, Agripino Lima alegou que a proibição de participar da propaganda eleitoral é contrária à lei e a sanção pelo descumprimento "apresenta-se como ato expropriatório e desmedido", além de estar "na iminência de ver seu direito perecer e os dias de propaganda eleitoral não poderão ser mais repostos".
O pedido foi aceito pela ministra do TSE, Nancy Andrighi, que também foi a responsável em reverter a condenação do TRE-SP que cassou o diploma de segundo suplente de deputado federal e declarou a inelegibilidade por oito anos do empresário Paulo César Lima, filho de Agripino Lima e candidato a vice na chapa encabeçada pelo PMDB.
"A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. Na espécie, em juízo perfunctório, considero presentes esses requisitos", diz, em decisão.
Para ela, a condenação imposta ao candidato do PMDB está em desacordo com o TSE. "Ao menos no exame superficial típico das medidas cautelares, verifica-se que a sanção imposta ao autor - abster-se de praticar atos de campanha, sob pena de multa diária - está em desacordo com a interpretação desta Corte à norma contida no art. 16-A da Lei 9.504/97, reproduzida, no que interessa, pelo art. 45 da Res.-TSE 23.373/12, que regulamenta o registro de candidatura para as Eleições 2012", cita.
"Com efeito, este Tribunal já definiu que o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica. Forte nessas razões, defiro a liminar, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral, apenas para garantir ao candidato o prosseguimento de sua campanha eleitoral, nos termos do disposto no art. 16-A da Lei 9.504/97", conclui.
O TRE já foi comunicado na tarde desta terça-feira (14), via e-mail, da decisão. Logo em seguida, a liminar será encaminhada à Procuradoria Geral Eleitoral (PGE).
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