Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Objeto de mito, voto nulo não invalida eleição, esclarece TSE

Da Redação

Em 29/08/2014 às 17:10

Entendimento da Justiça Eleitoral para a legislação em vigor é de que o voto anulado não invalida a eleição

(Foto: Divulgação/AI)

Se mais da metade dos eleitores optarem por anular o voto nas eleições, o pleito será invalidado, como muita gente acredita? E uma nova disputa terá que ser organizada num prazo de 40 dias, com novos candidatos? A resposta, em ambos os casos, é não.

O boato circula na internet há anos e ganha força durante o período eleitoral. Em uma rápida pesquisa, é fácil encontrar páginas e comunidades nas redes sociais que hasteiam a bandeira do voto nulo, apresentando-o como uma forma de protestar contra “tudo que está aí”. Os defensores dessa prática política argumentam que esse tipo de voto evidenciaria a insatisfação popular com os rumos atuais da política e a falta de identificação com os candidatos.

Protesto ou não, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem buscado esclarecer o tema. O entendimento da Justiça Eleitoral para a legislação em vigor é de que o voto anulado por vontade própria ou erro dos eleitores, mesmo se em quantidade superior à metade do eleitorado, não invalida a eleição.

"Se a pessoa não vai à urna ou vai e vota nulo, ela não manifesta a sua vontade em relação a nenhum dos candidatos. Se poderia até dizer que ela está fazendo um voto de protesto, mas as regras constitucionais brasileiras dão peso "zero" para esse voto de protesto. Ele não é considerado para o resultado das eleições", explica o ministro do TSE Henrique Neves.

Confusão

A confusão ocorre por uma interpretação equivocada do artigo 224 do Código Eleitoral, que prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside justamente no que se identifica como “nulidade”.

De acordo com a TSE, essa nulidade não representa os votos nulos ou brancos - mas, sim, a votação em decorrência de fraudes, falsidades, coação, interferência do poder econômico e desvio e abuso de poder, além de propaganda ilegal que beneficiem um candidato em uma disputa majoritária. Assim, para que um pleito seja considerado inválido, provocando nova eleição, é preciso que mais de 50% dos votos sejam declarados nulos pela própria Justiça Eleitoral.

Outra possibilidade de anular o pleito é o indeferimento do registro de candidatura – por estar inelegível ou não estar quite com a Justiça Eleitoral - ou cassação do mandato do candidato eleito com mais de 50% dos votos válidos.

Legislação

Segundo a legislação, apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição. Voto válido é aquele dado a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Os votos nulos não são considerados válidos desde 1965, conforme o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). Já os votos em branco não são considerados válidos desde que entrou em vigor a  Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Esses votos, no final das contas, são registrados apenas para fins de estatísticas.

 

Compartilhe
Notícias Relacionadas

Telefone: 18-98122 7428

© Portal Prudentino - Todos os direitos reservados.