ROGÉRIO MATIVE
Em 07/09/2016 às 17:53
Apenas 25% de todo o tempo de qualquer inserção publicitária do candidato Nelson Roberto Bugalho (PTB) pode ser destinada à participação de seu "apoiador", o prefeito licenciado Milton Carlos de Mello (Tupã). Publicada nesta semana, a decisão é do juiz eleitoral Silas Silva Santos.
A representação foi movida pelo candidato Agripino de Oliveira Lima Filho, da coligação "Prudente É +" (PMDB, PSDC), contra a coligação "Avante Prudente" (PDT, PTB, PSC, PV, PCdoB, PHS, PMB, PR, PSDB), de Bugalho, em virtude de suposta irregularidade na propaganda eleitoral gratuita na televisão.
O que motivou a representação foi uma inserção na mídia na qual não aparece a figura de Bugalho, mas apenas a de Tupã. Notificada, a coligação "Avante Prudente" alegou que a limitação estabelecida na lei é aplicada "especificamente na hipótese de candidatos proporcionais que eventualmente prestem declarações no tempo de propaganda do candidato ao cargo majoritário, de modo que não haveria limitação de tempo para a participação dos demais apoiadores".
Contudo, o Ministério Público Eleitoral (MPE-SP) emitiu parecer pelo reconhecimento da irregularidade da propaganda.
O que diz a lei
Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles [músicas de campanha], clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, que poderão dispor de até 25% do tempo de cada programa ou inserção. São vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
A decisão
"Ora, pela redação acima fica claro que na propaganda eleitoral gratuita, em rádio e televisão, a participação de apoiadores foi restringida ao limite máximo de 25% do tempo de cada propaganda ou inserção", comenta, em sua sentença.
O juiz reforça que o mesmo limite de tempo para aparição na propaganda é imposto para todos os casos. "Este entendimento coaduna-se com a redução geral do tempo de propaganda eleitoral, que foi promovida pelo legislador no intuito de reduzir custos de campanha. Ora, se o período de propaganda eleitoral gratuita foi reduzida, o tempo deve ser preenchido ao máximo com a presença do próprio candidato, de modo a permitir à população melhor conhecê-lo, e conhecer suas propostas, devendo limitar-se a participação de terceiros", explica.
Para ele, a limitação de tempo em relação a terceiros não prejudica o candidato. "A participação de apoiadores continua garantida, não havendo lesão à liberdade de pensamento, opinião e comunicação, uma vez que este apoio pode ser exercido e demonstrado por outros meios fora da propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão", pontua.
"Sendo a inserção de 30 segundos, apenas sete segundos e meio poderiam ter sido destinados à participação do atual prefeito [Tupã]", exemplifica Silva Santos.
Em sua decisão, ele determina a imediata regularização da veiculação da propaganda, caso ainda esteja sendo veiculada sob pena de medidas "coercitivas" que alcancem o resultado prático.
Por último, o juiz alerta sobre a manutenção da irregularidade que pode configurar abuso do poder político. "Especialmente porque o apoiador aqui cogitado é o atual prefeito municipal", finaliza.
A decisão foi remetida ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP), que enviou para a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE-SP).