Derrotados nas urnas apontaram 'inércia'; desembargador rechaça argumentos
ROGÉRIO MATIVE
Em 24/07/2025 às 20:01
Em junho, o TRE-SP afastou a possibilidade de novas eleições, por unanimidade; nova decisão confirma acórdão
(Foto: Arquivo/Rogério Mative)
O desembargador Encinas Manfré, presidente em exercício do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP), rechaçou nova tentativa em modificar o resultado da eleição em Presidente Prudente ao negar recurso especial contra acórdão proferido pelo próprio órgão, que confirmou - por unanimidade - a validade da diplomação do prefeito Milton Carlos de Mello (Tupã) e do vice José Osanan Albuquerque Júnior.
Em julgamento nesta quinta-feira (24), Manfré analisou o pedido feito pelos candidatos derrotados no pleito, o empresário Paulo Lima, e o seu candidato a vice na chapa, o ex-empresário Fábio Sato. No recurso especial, eles alegaram que o acórdão contrariou o Código Eleitoral, o Código de Processo Civil e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Sustentaram a inconstitucionalidade da Súmula nº 47 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), aduzindo que sua interpretação literal "afronta a moralidade administrativa, bem como compromete a probidade e isonomia do pleito eleitoral".
Ponderaram ainda que “a omissão legislativa quanto ao ‘termo final’ da inelegibilidade superveniente não pode ser causa de inércia jurisdicional”, e que “a Justiça Eleitoral
deve integrar a norma com os princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e isonomia, de modo a impedir o ingresso de candidatos condenados por crime contra a administração pública no exercício de funções públicas”.
Rechaçou pedido
Para o presidente do TRE-SP, o recurso especial não comporta seguimento. "De início, anote-se que a suscitada inconstitucionalidade da Súmula nº 47/TSE[1] não foi objeto de apreciação e manifestação expressa por parte desta E. Corte Regional, circunstância que implica ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula nº 72/TSE, segundo a qual 'é inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração'”, diz, em sua decisão.
Nada inerte
"Segundo esses recorrentes, a ausência de norma legal que preveja o termo final da inelegibilidade superveniente não poderia ser 'causa de inércia jurisdicional'. Nesse ponto, entretanto, a tese recursal não comporta acolhimento, pois não se verificou inércia ou recusa desta Corte Regional para julgar a questão. Por sinal, conforme então apreciado e decidido pelo E. Plenário, diante da jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral materializada na Súmula nº 47/TSE, somente a inelegibilidade superveniente que surja até a data da eleição pode embasar a procedência do recurso contra a diplomação", pontua Manfré
De acordo com o desembargador, a alegação de ofensa a artigos do Código de Processo Civil e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.se revela 'dissociada' da decisão. "Uma vez que houvera efetiva prestação jurisdicional, embora contrária aos interesses dos recorrentes", frisa.
"Os recorrentes, porém, limitaram-se a reafirmar da necessidade de superação em relação a esse enunciado sem promover impugnação específica dos fundamentos constantes do acórdão. Dessa forma, o recurso também tem óbice na Súmula nº 26 desse colendo Tribunal Superior, que assim dispõe: É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta", finaliza.
Desta forma, foi negado seguimento ao recurso especial.
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião do Portal Prudentino.