O ex-prefeito de Rosana, Álvaro Augusto Rodrigues, está preso, desde terça-feira (27), no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Caiuá após ser condenado pela Justiça a seis anos e oito meses de reclusão. Ele foi citado 40 vezes no artigo 316 do Código Penal, por exigir vantagem indevida, e no artigo 71, por prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, fatos que motivaram o Ministério Público (MP) a mover ação penal. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
O mandato de prisão foi expedido, na manhã de ontem, pelo juiz da Vara Única de Rosana, Robson Barbosa Lima. Outro condenado, o advogado Fausto Domingos Nascimento Junior está foragido, segundo a Polícia Civil.
Condenação
Segundo a decisão da Justiça de Rosana, os dois foram condenados porque teriam exigido, em uma das citações, de Álvaro Tarle Pissara vantagem indevida [extorsão] no período em que Álvaro Rodrigues era chefe do Executivo.
A defesa de Fausto Domingos ainda tentou recorrer alegando que o Ministério Público (MP) não tinha legitimidade para propor ação penal. Porém, o juiz rejeitou o pedido. "Isto porque a atuação do Ministério Público, na defesa da sociedade é prevista no artigo 129 da Constituição Federal. Não bastasse, se o MP não detém legitimidade, quem, então, teria?", questiona.
Na decisão, Lima cita que "a partir de outubro de 2001, o prefeito da cidade, Álvaro, começou a exigir do depoente [Álvaro Tarle Pissara] pagamento de quantias mensais para que o contrato [entre prefeitura e sua empresa] fosse renovado. Às vezes, o depoente questionava tal pagamento. Nesses momentos, o prefeito apenas prorrogava o contrato por prazos mais curtos, 1 mês ou um pouco mais, para que o depoente entendesse o que aconteceria caso não pagasse as quantias exigidas. (...) No início começou com 30 mil reais, depois, com reajuste, passou a ser de 40 mil mensais".
"Prosseguindo, com todo o respeito, é perceptível que os réus, aqui condenados, não possuem o direito de recorrer em liberdade. A custódia deles é imprescindível para a mantença da ordem pública e da aplicação da lei penal", afirma em sua decisão. "Os réus demonstraram que não possuem freio moral, não tendo consciência do impacto de sua conduta", reforça Lima.
O juiz ainda cita que "os réus ludibriaram a população, causando prejuízos enormes à saúde local. Aliás, diga-se de passagem, mister consignar que o hospital local quase foi fechado, o que, por si só, acarretaria perdas de vidas dos cidadãos de Rosana".
Cassado em 2004
O ex-prefeito comandou a cidade de 2001 a 2004. Segundo
colocado nas eleições de 2000, ele assumiu a prefeitura após o prefeito
na época, Jurandir Pinheiro, ser cassado por ter prometido conserto do
veículo de um eleitor em troca de voto durante campanha eleitoral.
Álvaro Rodrigues também foi cassado por receber verba da Companhia
Energética de São Paulo (Cesp) para a construção de uma praça três meses
antes do pleito eleitoral.
Artigos 316 e 71
O Artigo 316 do Código Penal é enquadrado quando alguém "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
§ 1º Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos"
Já o crime continuado, exposto no Artigo 71 diz que: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código".
Alterada às 12h38