TJ-SP reconhece legitimidade de partido e determina inserção de suplentes
ROGÉRIO MATIVE
Em 12/07/2016 às 09:58
A vaga deixada por Adilson Silgueiro (PMDB) após ter seu mandato cassado pela Câmara Municipal por quebra de decoro parlamentar deve ser alvo de disputa novamente nos próximos dias. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) acatou recurso do diretório municipal do PMDB e apontou que a Justiça Comum deverá decidir sobre a convocação de suplentes. Com liminar negada, Marcelo Trovani (PSB) segue no cargo.
Alegando que Trovani praticou infidelidade partidária ao deixar a sigla logo após as eleições de 2012, o PMDB acionou a Justiça reivindicando a cadeira no Legislativo. Porém, em primeira instância, o juiz Darci Lopes Beraldo negou a liminar apontando que compete ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) apreciar requerimento de perda de mandado.
Com 757 votos, Trovani ficou com a primeira suplência, mas deixou o partido em seguida. Neste tempo, ele filiou-se no PHS e, atualmente, está no PSB. O segundo e terceiro suplentes também se desfiliaram do PMDB. O quarto nome é do jornalista Clayton Santos, que também entrou com ação visando a vaga na Casa de Leis, porém, sem sucesso.
Contudo, a decisão do TJ-SP em legitimar o PMDB a pleitear a cadeira, além de apontar a Justiça Comum como via para tal, Santos pode sonhar novamente com a vaga caso o processo seja analisado até o fim deste ano.
O recurso
Inconformado com a decisão em primeira instância, o PMDB recorreu alegando tratar-se de matéria da competência da Justiça Comum e que "por ela deve ser decidida porque cuida da ordem de convocação de suplentes após a diplomação".
Sustentou ainda que o suplente convocado se desfiliou do partido "e assim não podia ser convocado, impondo-se a convocação do quarto suplente, único a manter presentemente a condição de filiado existente ao tempo da eleição".
A decisão
Contrariando parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), o desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal entende que a decisão inicial não pode prevalecer. "Isto porque não se afigura de rigor lógico afirmar que a juridicidade do ato administrativo impugnado foi decidida pelo ato anterior da Justiça Eleitoral", aponta, em acórdão.
"Com efeito, a circunstância da anterioridade do ato praticado pela Justiça Eleitoral impede o reconhecimento da sua condição de ato jurisdicional dirimente do litígio sobre o ato administrativo posterior. Portanto, não se pode invocar a regra do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, proclamando-se a inexistência do direito de ação na espécie", explica Vidal.
Segundo ele, não se pode recusar a legitimidade ativa do partido para postular o reconhecimento de direito próprio por meio do mandado de segurança. "Especialmente no caso em apreço, a legitimidade ativa há de ser reconhecida, pois a pretensão tem assento no fato de que os suplentes vocacionados conforme a ordem da lista organizada pela Justiça Eleitoral presentemente não integram quaisquer dos partidos componentes da coligação partidária", afirma.
Vidal determina que a petição inicial seja recebida pela Justiça Comum em primeira instância, além de integrar os suplentes na ação. "Pois são litisconsortes na medida do interesse de verem observada a vocação da lista de suplência", diz.
O desembargador negou apenas pedido de medida cautelar visando antecipação de tutela, o que poderia provocar a troca imediata dos suplentes. "No que diz respeito ao pedido de medida cautelar pelo qual o recorrente pede a antecipação da tutela recursal, vê-se que o recebimento da petição inicial impede a apreciação da pretensão de concessão de liminar nesta instância recursal, tendo em vista que a medida deve ser analisada em primeiro grau de jurisdição", finaliza.