Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TJ nega recurso de ex-prefeito acusado de improbidade

ROGÉRIO MATIVE

Em 23/10/2015 às 13:21

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou recurso movido pelo ex-prefeito de Álvares Machado, Luiz Takashi Katsutani, e pelo ex-chefe de gabinete, Paulo José Villalva Martins, contra condenação por improbidade administrativa motivada por fraude contábil na contratação de emissora de TV prudentina para a realização do projeto “Interação”, ocorrido em janeiro de 2008.

O caso

Em ação movida pelo Ministério Público do Estado (MPE), os envolvidos foram condenados pela 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, ressarcimento integral do dano apurado, multa civil, além de proibição de contratar com o poder público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos.

O que motivou a ação foi um contrato no valor de R$ 16,8 mil sem licitação firmado com a emissora para a realização do projeto “Interação”, ocorrido em janeiro de 2008. O MPE apontou ainda que o montante foi lançado em duplicidade nos gastos municipais, o que caracterizaria enriquecimento ilícito.

O pedido

De acordo com os envolvidos no processo, houve a ocorrência de "omissão do colegiado em se pronunciar sobre a nota fiscal de prestação de serviços" emitida pela TV. "O indigitado documento estranhamente havia se extraviado da mesa de trabalho do embargante e somente em ciclo recursal de apelação foi localizado, assim como outros documentos comprobatórios de despesas que ora pretende se façam anexar aos autos", argumentaram, em novo recurso.

"Tais documentos novos comprovam não ter existido nenhum desvio de verbas públicas e assim cometimento de ato de improbidade administrativa, seja na forma culposa ou dolosa", afirmaram, no pedido de embargos de declaração.

Não aceitou

Mas, para o relator Souza Meirelles, o acórdão expôs "claramente" os motivos da decisão. "Em verdade, o que se verifica das razões recursais é o mero inconformismo de ambos embargantes com a solução da lide, levado ao extremo de evocarem documentos misteriosamente desaparecidos de suas mesas de trabalho e não trazidos ao contraditório regular, no propósito de compelir o órgão jurisdicional a uma reanálise tardia da matéria decidida, o que se evidencia refratário à natureza do instrumento recursal ora manejado", diz o desembargador.

"Inarredável, pois, que os presentes declaratórios não visam à integração do julgado para saneamento de vícios, mas veiculam propósito infringente", finaliza.

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