Thiago Ferri
Em 18/09/2008 às 11:05
O Colégio Adventista de Presidente Prudente, juntamente com o Colégio Adventista de São José do Rio Preto, terá de indenizar a mãe de uma aluna prudentina em R$ 4.150,00 por cobrar mensalidades que já estavam quitadas. Cabe recurso.
Deise dos Santos conta que sua filha, Luara Karoline dos Santos, estuda desde 2006 no Adventista de Prudente. Entretanto, em novembro de 2007 recebeu notificação da escola prudentina e da instituição de ensino de Rio Preto, informando que estava inadimplente nas mensalidades escolares no período de janeiro a novembro daquele ano e, por isto, sua filha ficaria impedida de assistir as aulas.
A mulher diz que compareceu ao colégio prudentino e comprovou que estava em dia com as mensalidades. A escola, então, lhe comunicou que havia ocorrido um engano. Desse modo, diante do transtorno, lhe concedeu isenção da taxa de evento no importe de R$ 84,80, devolução da matrícula do ano de 2008 (R$ 115,00) e isenção da mensalidade da janeiro de 2008 (R$ 99,95).
Porém, em 19 de fevereiro de 2008, a instituição de ensino novamente lhe efetuou cobranças relativas aos meses de outubro de 2007, no importe de R$ 84,80, e de janeiro de 2008, com valor de R$ 99,95. A mulher afirma que, assim com antes, as mesmas também não eram devidas. Afirma que esta conduta lhe causou dano e moveu ação pedindo reparo moral R$ 50 mil, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Conforme o juiz auxiliar atuando na 1ª Vara Cível Presidente Prudente, Fábio Mendes Ferreira, a escola prudentina até apresentou contestação, combatendo os danos morais e afirmando que "em nenhum momento ocorreu ameaça em impedir a aluna de freqüentar as aulas". No entanto, "foi reconhecida a revelia da ré, haja vista que o prazo para a oferta da contestação esvaiu-se no dia 6 de maio de 2008 e a peça de defesa foi protocolada em 7 de maio".
"Apesar da cobrança indevida, entendo que não houve má-fé naquele ato, sem olvidar que as autoras foram agraciadas com isenções de tarifas e matrículas, de forma que não há falar-se em devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente", afirma o juiz, afastando a devolução do valor cobrado em dobro.
"Mesmo assim, o dano moral é patente no caso focado. A autora Deise dos Santos teve aborrecimentos outros com a conduta das rés em realizar cobranças indevidas de mensalidades escolares, fato este que ocorreu por mais de uma vez", completa Ferreira, determinando pagamento de R$ 4.150,00 como reparação moral e, ainda, determinou que o valor seja depositado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, que foi publicada nesta quinta-feira (18), no Diário Oficial da Justiça (DOJ).
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